Avó pagará pensão alimentícia a netos
Uma decisao do Tribunal de Justiça de Goiás consolidou a jurisprudência que determina que "o dever de alimentar é recíproco entre pais e filhos, podendo estender-se aos ascendentes, descendentes ou colaterais, uns na falta dos outros". Com esse entendimento, sustentado pelo desembargador Walter Carlos Lemes, a 3ª Câmara Cível, por unanimidade, negou provimento a agravo de instrumento interposto por uma progenitora, contra sentença da juíza substituta da comarca de Formosa, Grace Corrêa Pereira, que fixara alimentos provisórios no percentual de 20% da renda bruta do que ela recebe em favor de dois netos menoros.
A agravante sustentou que a ação de alimentos deveria ser dirigida, primeiramente contra os pais e uma vez comprovada a impossibilidade de eles arcarem com a pensão, poderão ser chamados os avós. Alegou que a mãe e o pai das crianças firmaram acordo verbal, sendo que ele vem efetuando o pagamento mensal de 400 reais, ao contrário do que se afirmou no processo.
Fundamento
Walter Carlos observou que o Código Civil estabelece que, na falta do pai biológico para assumir parcialmente o sustento dos filhos, juntamente com a genitora, ou estando ele a furtar-se do cumpriemnto do dever de prestar alimentos, a obrigação pode se estender aos ascendentes e na sua falta, aos descendentes e por último aos colaterais. O relator ponderou que a avó não comprovou que seu filho vinha efetuando o pagamento da pensão alimentícia e que como bem observado pela procuradora de justiça Eliete Sousa Fonseca Suavinha, "os recibos apresentados mostram contribuições esporáticas, despidas de continuidade".
A ementa recebeu a seguinte redação:
"Agravo de Instrumento. Ação de Alimentos. Avó Paterna. Legitimidade. I- O dever de alimentar é recíproco entre pais e filhos, podendo estender-se aos ascendentes, descendentes ou colaterais, uns na falta dos outros. Assim, os avós têm legitimidade para figurar no pólo passivo da ação de alimentos. Agravo conhecido e improvido". (Agravo de Instrumento nº 39.974-0/180 - 200401340311, em 3 de fevereiro de 2005).
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