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27 de Junho de 2024

Auxiliar de rampa do aeroporto de Salvador consegue manter adicional de periculosidade

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Os desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT5-BA) decidiram manter, por unanimidade, o adicional de periculosidade a um auxiliar de rampa (coordena os equipamentos para carga e descarga nos aviões) da empresa RM Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo Ltda. por ter trabalhado em área de risco no aeroporto de Salvador. Da decisão cabe recurso.

A empresa entrou com recurso inconformada com a decisão da 4ª Vara do Trabalho de Salvador, que deferiu o pedido baseado em fundamentos expostos em laudo pericial. O autor pedia adicional de insalubridade e de periculosidade argumentando que estava exposto a inflamáveis, explosivos, gases, altas temperaturas, poeira e ruídos constantes dos motores dos aviões. Entretanto, de acordo com a perícia, ele não trabalhava em condições insalubres, somente perigosas, uma vez que não havia contato de forma relevante com agentes biológicos ou químicos, nem com agentes físicos (calor). O ruído tinha seus efeitos diminuídos pelo uso de equipamentos de proteção individual.

Quanto à periculosidade, constatou-se a exposição do reclamante a agentes inflamáveis. Para a relatora, desembargadora Dalila Andrade, o Anexo II da Norma Regulamentar 16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho garante o pagamento do adicional. Ela afirma que “a referida norma conceitua como 'área de risco', na hipótese de abastecimento de aeronaves, 'toda a área de operação', conferindo direito ao adicional de periculosidade não apenas aos empregados que trabalham diretamente nessa atividade".

Responsabilidade subsidiária – O reclamante, em recurso, pediu a responsabilização subsidiária da segunda reclamada, Gol Linhas Aéreas S.A. Para a desembargadora o pedido procede: “em face do princípio da aptidão da prova, competia à Gol demonstrar que o autor não lhe prestou serviços. Deste encargo, todavia, não se desvencilhou a contento, já que nenhuma prova produziu neste sentido”. Por isso, reforma a sentença e defere o pedido para condenar subsidiariamente a companhia aérea.

Processo 0000238-22.2015.5.05.0004







Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região

Data da noticia: 17/04/2018

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