Atraso em ampliação de rede elétrica não acarreta dano moral ao consumidor
A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou pedido de Tina Zander Keller, moradora da cidade de Brusque que pretendia ser indenizada, a título de danos morais, pela Celesc Distribuição S/A, em razão da morosidade da companhia em atender seu pedido de ampliação da rede de energia elétrica até sua residência - o que levou 10 meses para ser realizado.
Nesse período, Tina se utilizou de uma extensão da rede vizinha. Para o relator do processo, desembargador Luiz Cézar Medeiros, é inquestionável o incômodo sofrido pelos consumidores. Entretanto, a indenização só poderia ser concedida caso ficassem evidenciados a lesão grave ou o abalo psicológico.
Os danos morais estão incutidos na esfera subjetiva da pessoa, cujo acontecimento tido como violador atinge o plano de seus valores na sociedade, repercutindo na reputação perante os demais membros sociais ou no tocante à mera dor íntima, detalhou o magistrado, ao reformar a sentença da Comarca de Brusque.
O magistrado, entretanto, também condenou a atitude da Celesc, que justificara a demora no atendimento na impossibilidade técnica de execução da obra. Segundo alegou nos autos, a instalação dependia de processo de licitação e da retirada de um muro para o estabelecimento de servidão de passagem onde está localizada a residência de Tina.
De fato, a concessionária de energia elétrica retardou injustificadamente a implantação da rede de energia na rua dos autores. Tais alegações não podem ser acolhidas, uma vez que tais fatos não podem ser considerados imprevisíveis e inevitáveis, finalizou, ao lembrar que o prestador de serviço - público ou privado - sempre haverá de responder quando houver danos ao consumidor. A decisão foi unânime. (Apelação Cível n.
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