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30 de Outubro de 2024

Atos administrativos - parte I

A colunista especialista em Direito Administrativo trata dos Atos Administrativos, um dos tópicos do Exame de Ordem.

Publicado por Endireitados
há 9 anos

Atos administrativos - parte I

A semana de conteúdo do blog Endireitados está voltada ao Direito Administrativo, apresentando os Atos Administrativos com a especialista no assunto, Dra Patrícia. Importante lembrar que a matéria representa seis questões do Exame de Ordem. Ou seja, mais um motivo acompanhar o post de hoje!

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Atos administrativos - parte I

Atos Administrativos!

Ato administrativo é o resultado do desempenho da função administrativa, ou seja, é a manifestação de vontade desenvolvida com prerrogativas e restrições próprias do Poder Público, submissa ao regime jurídico administrativo.

Cada Poder possui os atos próprios, o Poder Legislativo possui os atos legislativos, o Poder Judiciário os atos jurisdicionais, e o Poder Executivo os atos administrativos. Lembrando que, quando os outros poderes estão na função administrativa, estes também exercem atos administrativos, como na nomeação de um novo servidor.

Atributos do Ato Administrativo:

Todo ato administrativo possui atributos que lhe são próprios, distinguindo-os dos atos de direito privado e são: a presunção de legitimidade, a autoexecutoriedade e a imperatividade. Abaixo veremos cada um destes atributos detalhadamente.

Presunção de Legitimidade e veracidade

Apesar de se falar que presunção de legitividade da presunção ou de veracidade sejam sinônimos, Di Pietro faz uma distinção entre as duas expressões. Presunção de legitimidade é a presunção de que os atos praticados pela Administração Pública, até prova em contrário, são emitidos em conformidade com a lei. Já presunção de veracidade se diz a respeito dos fatos, em que se presume que os fatos alegados pela Administração são verdadeiros.

Autoexecutoriedade

Autoexecutoriedade é a capacidade da Administração Pública em executar seus atos sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário, com meios executivos próprios.

Imperatividade

Imperatividade é a imposição do ato administrativo ao particular, independentemente deste concordar.

Elementos dos atos jurídicos

A doutrina e a jurisprudência costumam utilizar o art. da Lei nº 4.717/65 (Lei da Ação Popular) para definir os cinco os elementos do ato administrativo: competência, finalidade, forma, motivo e objeto.

Competência

Competência é conjunto de atribuições inerentes ao cargo do agente público ou ao órgão público previamente fixadas por lei. É a competência do agente estatal ou do órgão público para a prática de determinado ato administrativo. A competência administrativa, por ser um requisito de ordem pública, é intransferível, irrenunciável, de exercício obrigatório, imprescritível, imodificável e improrrogável pela vontade dos interessados. A delegação e a avocação, em regra, são permitidos, desde que previstos nas normas regulamentadoras da Administração, e não se trate de competência exclusiva, de ato normativo ou decisão de recurso administrativo.

Forma

Forma é o revestimento exterior do ato, ou seja, o modo pelo qual este aparece e revela sua existência. A forma pode, eventualmente não ser obrigatória, isto é, ocorrerá, por vezes, ausência de prescrição legal sobre uma forma determinada, exigida para a prática do ato. Contudo, não pode haver ato sem forma, porquanto o Direito não se ocupa de pensamentos ou intenções enquanto não traduzidos exteriormente. Portanto, como a forma éo meio de exteriorização do ato, sem forma não pode haver ato.

Objeto

O objeto é o conteúdo do ato administrativo. É o efeito jurídico imediato que o ato produz, é aquilo sobre o que o ato decide. Para identificá-lo, afirma Di Pietro, "basta verificar o que o ato enuncia, prescreve, dispõe." Ex: no caso de ato administrativo que trata de demissão de um servidor o seu objeto será a própria demissão.

Motivo

É o pressuposto de fato e de direito que serve de fundamento para a prática do ato administrativo. Pressuposto de direito é o dispositivo legal em que se baseia o ato. Pressuposto de fato, como o próprio nome indica, corresponde ao conjunto de circunstâncias, de acontecimentos, de situações que levam a Administração a praticar o ato. Quando da ausência do motivo ou a indicação de motivo falso na prática do ato administrativo gerará a invalidação do ato praticado. Vale dizer que motivo é diferente de motivação no que diz respeito ao ato administrativo. Motivação é a exposição dos motivos, ou seja, é a demonstração, por escrito, de que os pressupostos de fato realmente existiram.

Finalidade

A finalidade do ato se faz pelo objetivo que se quer alcançar. Serão nulos os atos administrativos que não satisfaçam o interesse público. A finalidade deverá estar indicada na lei expressamente ou implicitamente não podendo o administrador escolher outra, ou substituir a indicada na norma administrativa, sob pena de se configurar desvio de poder e o ato ser considerado inválido.

No próximo post, continuaremos com tema Atos Administrativos, em que veremos a classificação e espécies destes atos! Dúvida e sugestão, enviem comentários ou email para patricia.strebe@gmail.com.

Até mais!

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