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27 de Junho de 2024

Assaltados em posto de pedágio serão indenizados pela concessionária

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Vítimas de assalto em posto de pedágio na BR 386 serão indenizadas pela Sulvias S.A., concessionária responsável pelo trecho entre Lajeado e Soledade. Para a 5ª Câmara Cível do TJRS, a empresa falhou por não providenciar qualquer sistema de segurança no local.

Fixou-se o ressarcimento dos danos morais em R$ 46 mil majorado em mais de 50% em relação ao valor estabelecido pela juíza de 1ª instância que foi arbitrado em R$ 20 mil.

Conforme o depoimento do autor da ação indenizatória, o incidente ocorreu na madrugada de 16/03/2002, quando, com outros três passageiros, parou o automóvel no posto de pedágio e foi abordado pelos assaltantes armados. Revelou que foram agredidos e tiveram levados, o veículo, documentos, talões de cheques e calçados.

A Sulvias, no recurso, argumentou que o contrato de concessão não estabelece para si a manutenção da segurança na estrada, objeto de responsabilidade da Polícia Rodoviária. Disse que não descumpriu nenhuma obrigação e que não pode ser responsabilizada por acontecimento gerido por terceiro, imprevisível e inevitável.

Para o desembargador Leo Lima, porém, um posto de pedágio é local visado, pois lida com muito dinheiro, o que derruba uma das hipóteses de exclusão de responsabilidade, a força maior. O relator do processo salientou o fato de a concessionária guardar os valores cobrados dos passageiros em um cofre, o que expressa a sua preocupação com segurança.

Para o magistrado, a prestadora de serviço deveria manter no posto policiamento ostensivo, como fazem os bancos. Tanto mais nas madrugadas, segue explicando, quando é maior a chance de assaltos aos funcionários e aos usuários, sem que para isso seja garantido um mínimo de segurança.

Complementa o Desembargador Leo Lima: O fato de terceiro, nas circunstâncias, não serve para eximir a requerida [Sulvias] do dever de indenizar o dano moral causado ao autor (...). Cumpre referir que situação diversa é aquela em que o motorista é assaltado em outros pontos da rodovia, onde não há imposição de parada obrigatória. (Proc.nº: 70027589936)

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Fonte: TJRS

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