Alterações na Lei da Alienação Parental nº14.340/2022
Lei 14.340/2022, de 18 de maio de 2022.
A lei de 14.340/2022, de 18 de maio de 2022 altera a Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010, para modificar procedimentos relativos à alienação parental, e a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 ( Estatuto da Criança e do Adolescente), para estabelecer procedimentos adicionais para a suspensão do poder familiar.
Como notoriamente sabemos, a alienação parental é caracterizado quando se fere a formação psicológica e o direito fundamental de uma criança ou adolescente à convivência familiar, por interferência promovida pelo alienador que pode ser um dos pais, avós ou qualquer adulto que tenha a criança ou o adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância.
Em busca de melhoria legislativa, surge a Lei nº 14.340, de 18 de maio de 2022 que altera a Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010, para modificar procedimentos relativos à alienação parental.
A primeira alteração (art. 4º, parágrafo único da Lei 12.318/2022) diz respeito à execução das convivências familiares assistidas, passa a exigir que o ambiente forense em que tramita a ação ou em entidades conveniadas com a justiça, ressalvados os casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física e psicológica da criança ou do adolescente. Ambientes estes importantes em situações de riscos, como em denúncias de abuso sexual. Dessa forma, aumentando a rede de proteção à integridade emocional da criança.
Quanto as alterações na avaliação técnica, às perícias psicológicas ou biopsicossociais, reforça a nomeação de peritos privados, quando da ausência ou insuficiência de serventuários responsáveis para a realização de estudo, inserção realização no novo parágrafo 4º do artigo 5º da Lei 12.318/2010.
Segundo o texto, o acompanhamento psicológico ou biopsicossocial deve ser submetido a avaliações periódicas, com a emissão, pelo menos, de um laudo inicial, que contenha a avaliação do caso e o indicativo da metodologia a ser empregada, e de um laudo final, ao término do acompanhamento, inserção do artigo 6º, parágrafo 2º da Lei da Alienação parental.
Além disso, os processos cujo laudo psicológico ou biopsicossocial esteja pendente há mais de seis meses terão prazo de três meses para a apresentação da avaliação requisitada, a partir da publicação da alteração legislativa.
Outra alteração promovida foi a revogação do inciso VII do artigo 6º da Lei 12.318/2010, que possibilitava ao juiz, em ação autônoma ou incidental, suspender a autoridade parental.
A escuta da criança, de acordo com o novo artigo 8º-A da Lei 12.310/2010, será, necessariamente, realizada por meio do depoimento especial - nos termos da Lei nº 13.431/2017 -, sob pena de nulidade processual.
O art. 157 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 ( Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3º e 4º, conforme o artigo 4º da Lei 14.340/2022.
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