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30 de Outubro de 2024

Alteração do CTB - Artigo 338-A

Importante alteração de competência para instauração da suspensão da CNH

Publicado por Carolina Dias
há 10 meses

Feliz ano novo!

2024 chegou e com ele uma alteração importante no Código de Trânsito Brasileiro entra em vigor.

Trata-se do artigo 338-A, que assim diz:

Art. 338-A. As competências previstas no inciso XV do caput do art. 21 e no inciso XXII do caput do art. 24 deste Código serão atribuídas aos órgãos ou entidades descritos no caput dos referidos artigos a partir de 1º de janeiro de 2024.

Isso significa que a partir de hoje a competência para instaurar os procedimentos de Suspensão de CNH nos casos de infração específica (auto suspensiva) agora é do órgão autuador.

Por exemplo, se um condutor ao ser abordado em blitz pela PRF e se recusa ao bafômetro, além da penalidade de multa, ainda terá a penalidade de suspensão do direito de dirigir, pois essa infração tem como penalidade específica a suspensão da CNH.

Neste caso, quem aplicou a infração de trânsito (PRF) é quem terá a competência para instaurar o procedimento da penalidade de suspensão, e não mais o DETRAN, como era até o ano passado.

É bom lembrar quais são as infrações auto suspensivas:

· Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;

· Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277;

· Art. 165-B. Dirigir veículo sem realizar o exame toxicológico previsto no art. 148-A deste Código;

· Art. 165-C. Dirigir veículo tendo obtido resultado positivo no exame toxicológico previsto no caput do art. 148-A deste Código;

· Art. 170. Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos;

· Art. 173. Disputar corrida;

· Art. 174. Promover, na via, competição, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, ou deles participar, como condutor, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via;

· Art. 175. Utilizar-se de veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus;

· Art. 176. Deixar o condutor envolvido em sinistro com vítima de identificar-se ao policial e de lhe prestar informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência;

· Art. 191. Forçar passagem entre veículos que, transitando em sentidos opostos, estejam na iminência de passar um pelo outro ao realizar operação de ultrapassagem;

· Art. 210. Transpor, sem autorização, bloqueio viário policial;

· Art. 218. Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias em mais de 50% (cinqüenta por cento);

· Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta ou ciclomotor transportando criança menor de 10 (dez) anos de idade ou que não tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar da própria segurança;

· Art. 253-A. Usar qualquer veículo para, deliberadamente, interromper, restringir ou perturbar a circulação na via sem autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre ela.

Qualquer das infrações acima possuem como penalidade específica a suspensão do direito de dirigir, independentemente da quantidade de pontos ou da pontuação/gravidade da infração de trânsito.

Na dúvida consulte sempre a advogada especialista em Direito de Trânsito.

Contato: carolinasdias.adv@gmail.com

Instagram: www.instagram.com/caroldias.adv

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