A inconstitucionalidade e ilegalidade da Súmula 381 do STJ
Recentemente o Superior Tribunal de Justiça aprovou a súmula 381 , que trata de contratos bancários, nos seguintes termos: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.
Com esta súmula, o STJ define seu posicionamento onde proíbe o julgador de ofício declarar abusividade de cláusulas abusivas em contratos bancários, sendo agora necessário que a matéria seja suscitada pela parte interessada, neste caso o consumidor.
Ao analisar o teor desta súmula observamos que o tribunal foi extremamente infeliz em editá-la pois a mesma padece de vício insanável de ilegalidade e inconstitucionalidade.
O microssistema onde está inserido o Direito do Consumidor, tratou das cláusulas abusivas de forma extremamente inteligente ao dispor que estas são nulas de pleno direito. Desta forma não seguiu o parâmetro dualista utilizado pelo Código Civil , onde observamos a existência de dois tipos nulidades, as absolutas e as relativas.
Assim, da simples leitura do artigo 51, caput do CDC , resta claro e evidente que o Direito do Consumidor faz referência à nulidade absoluta, onde estas clásusulas abusivas já nascem com um vício insanável, não havendo nenhuma possibilidade de se cogitar que esta venha se tornar válida por algum motivo.
Assim, mesmo que inserida em um contrato, este tipo de cláusula nunca terá efeitos, pelo simples fato de estar fora do ordenamento jurídico, e por isso pode ser arguida sua nulidade em qualquer momento, mesmo sem a suscitação prévia da parte interessada.
Sobre o pronunciamento de ofício do juiz podemos remeter ao artigo artigo 168 , parágrafo único do Código Civil , onde o legislador trata da necessidade do pronunciamento ex of...
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