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27 de Junho de 2024
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    5ª Câmara Cível determina retirada de vídeo de site da internet

    Por unanimidade, os desembargadores da 5ª Câmara Cível deram parcial provimento a recurso interposto por empresa de serviços on-line e software, inconformada com sentença que determinou que excluísse vídeo disponível em um de seus sites, sob pena de multa diária de R$ 500,00, além de informar os dados de identificação do usuário responsável por disponibilizar tal vídeo, no prazo de 15 dias, sob pena de multa.

    Em relação à remoção do vídeo, a empresa afirma que a condenação já foi cumprida em sede de contestação, porém, quanto ao fornecimento dos dados, após busca em seus servidores, encontrou apenas os dados já indicados nos autos. Esclarece também que não desempenha controle preventivo nem assume responsabilidade pelo conteúdo dos vídeos e comentários.

    Afirma ainda não ser possível impedir que novos vídeos sejam inseridos, pode apenas remover os já existentes. Explica que não se nega a cumprir a decisão judicial, desde que seja fornecida a URL, sem a qual é impossível cumprir totalmente a sentença. Por fim, opõe-se à multa aplicada na sentença, por entender que não se deve admitir multa sobre obrigação impossível de cumprir.

    O Des. Vladimir Abreu da Silva, relator do processo, explica que, como é indispensável a indicação da URL para a exclusão do material impróprio, não há como permanecer na sentença a determinação de excluir o vídeo de todos os sites administrados pela empresa, já que não possui a indicação do endereço. Além disso, aponta que sequer foi formulado pedido dessa natureza, sendo requerida apenas a retirada em um site específico e a identificação do usuário.

    Com relação à imposição da multa, o relator expõe que esta é uma medida coercitiva imposta com a finalidade de forçar alguém ao cumprimento de uma prestação. De fato, o objetivo das multas não é obrigar o réu a pagar o valor, mas forçá-lo a cumprir a obrigação de forma específica, assegurando a

    efetividade da tutela jurisdicional.

    “A obrigação de retirar o vídeo de todos os sites administrados pela empresa sem indicação de URL não permanece, pois a sentença está sendo reformada nesse ponto e, por consequência, não se mantém a imposição das multas. Entretanto, permanece a aplicação da multa para as demais obrigações”, escreveu o desembargador em seu voto.

    Para o relator, o valor arbitrado a R$ 500,00 não é excessivo, devendo ser mantido por estar de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando o dano à imagem e o poder econômico da empresa, contudo o valor deve ser limitado a 30 dias, para não gerar enriquecimento sem causa.

    “Ante o exposto, conheço do recurso e dou parcial provimento para julgar improcedente o pedido relativo à retirada do vídeo de todos os site administrados pela empresa cuja URL não foi indicada e mantenho a condenação para que se proceda à exclusão do vídeo e informe os dados de identificação do usuário responsável, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada a 30 dias em caso de descumprimento”.

    Processo nº 0800068-02.2014.8.12.0038

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/5a-camara-civel-determina-retirada-de-video-de-site-da-internet/155145708

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