4ª Turma Cível mantém condenação de Município por acidente em ponte
Em sessão realizada na terça-feira (21) pela 4ª Turma Cível, por unanimidade e em parte com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (PGJ), os desembargadores negaram provimento ao recurso do Município de Anastácio e, em sede de reexame necessário, retificaram parcialmente a sentença . Quanto ao recurso de G.M.A.Q., com o parecer, deram parcial provimento, nos termos do voto do relator.
O menor G.M.A.Q. ingressou com ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada em face do Município de Anastácio, para receber cinquenta mil reais, a título de indenização por danos morais pela morte de seu pai em acidente. O pai do autor faleceu ao cair com o caminhão que conduzia, enquanto atravessava uma ponte na área rural de Anastácio. O laudo pericial realizado atestou o mau estado de conservação da estrada.
O município alega que a culpa pelo evento danoso foi exclusivamente da vítima, pelo fato de que o seu veículo estava em péssimo estado de conservação, e a pensão mensal é descabida, visto que a mãe e representante do apelado é proprietária de um estabelecimento comercial.
Em 1º grau os pedidos foram julgados procedentes e o município condenado a pagar indenização e também pensão mensal ao requerente, no valor equivalente a dois terços do salário mínimo, até a data em que este completar a idade de 25 anos. Ambos recorreram da decisão e a PGJ, em parecer, opina pelo provimento parcial dos recursos.
O relator do processo, Des. Paschoal Carmello Leandro, ressaltou que caso o acidente de trânsito seja decorrente do mau estado de conservação de ponte, aliado à falta de sinalização com aviso de limite de sustentação, largura e comprimento máximos permitidos aos veículos que trafegam sobre ela, cabe ao Poder Público responder pelos danos causados à vítima, em razão de sua omissão.
Para o relator, não se pode admitir que a vítima tenha contribuído para o resultado lesivo, pelo simples fato de os peritos terem relatado que os pneus do caminhão estavam desgastados, pois o estado de conservação do veículo não teve nenhuma relevância para o desabamento da ponte, mas, sim, a falta de uma prancha que servia de apoio para a roda traseira esquerda externa do veículo sinistrado, consoante se verifica da conclusão do laudo pericial acima transcrita.
Quanto à correção monetária, correspondente à indenização por dano moral, o magistrado decidiu que o termo inicial da correção monetária deve ser a data em que o valor foi fixado; e os juros de mora, por seu turno, são devidos a partir do evento danoso.
Desta forma a 4ª Turma Cível majorou o valor da indenização para cem mil reais, e manteve o valor da pensão, diante da falta de provas em relação ao ganho mensal percebido pela vítima.
Apelação Cível - Ordinário - nº
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