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27 de Junho de 2024
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    3ª Turma considera laudo pericial e mantém adicional de insalubridade

    A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás) manteve condenação determinada pelo Juízo da Vara do Trabalho de Catalão para que uma empresa de fertilizantes pague adicional de insalubridade para um operador de produção que trabalhou com ruídos altos e ácido fluorídrico sem o uso adequado de equipamentos de proteção individual (EPI). A empresa recorreu ao TRT-GO para tentar reverter a condenação sob o argumento de que entregava os EPIs e que o próprio trabalhador reconheceu em seu depoimento o uso do equipamento de proteção.

    O operador de produção ingressou, em 2017, com ação trabalhista na Justiça do Trabalho de Catalão para requerer, dentre outros pedidos, o reconhecimento do local de trabalho como insalubre e, por consequência, obter o recebimento do adicional de insalubridade e seus reflexos. A defesa do empregado alega que ele trabalhou na unidade de acidulação e na unidade de fertilizantes, ficando exposto a ruídos e agentes químicos como gases fluorados, poeiras de fertilizantes, vapores em altas temperaturas sem que tivesse recebido os EPIs adequados para o trabalho no local.

    A ação foi julgada, neste ponto, parcialmente procedente. O juiz considerou o laudo pericial e condenou a empresa a pagar entre julho de 2012 a junho de 2014 o adicional de insalubridade em seu grau máximo (40%).

    Em análise do recurso ordinário interposto pela empresa de fertilizantes, a desembargadora Rosa Nair, relatora, destacou que a caracterização e a classificação da insalubridade devem ser feitas por meio de perícia técnica específica para a apuração das condições de trabalho que envolvam risco para a saúde do empregado, conforme o artigo 195, CLT. “Se por um lado o Juiz não está adstrito às conclusões do laudo técnico, podendo formar suas convicções com outras provas e elementos contidos nos autos (art. 479 do CPC de 2015), também é certo que não pode desprezar a prova produzida por quem tem conhecimento técnico, sem que haja nos autos outro elemento probatório apto a confrontar o conteúdo da perícia realizada”, afirmou.

    No caso, a desembargadora ressaltou que a perícia técnica foi conclusiva no sentido de que o operador laborava em condições insalubres, exposto ao agente físico ruído e ao agente químico ácido fluorídrico. “Assim, as questões fáticas, em que se assentam as conclusões da prova pericial só podem ser infirmadas por prova robusta em sentido contrário”, considerou.

    Rosa Nair afirmou que as alegações da empresa de fornecimento de EPIs não são suficientes para invalidar as conclusões do laudo pericial, por ausência de documentos que comprovassem a entrega e substituição nas datas devidas. Por fim, a relatora votou no sentido de manter a condenação e negar provimento ao recurso, sendo acompanhada por unanimidade pelo colegiado.

    Processo 0011515-78.2017.5.18.0141











    Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 18ª Região

    Data da noticia: 10/01/2019

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/3a-turma-considera-laudo-pericial-e-mantem-adicional-de-insalubridade/662769506

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