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27 de Junho de 2024
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    2º Curso de Formação de Agentes Multiplicadores em Prevenção às Drogas - Aspectos Jurídicos: Descriminização das Drogas - Anteprojeto

    há 12 anos

    Dr.Março Apolo, ilustre jurista, argumentou que segundo o relatório anual de 2011 da Organização das Nações Unidas, a maconha continua sendo a droga de maior expansão no mundo com um consumo, em 2009, entre 125 e 203 milhões de pessoas em todo o mundo, supondo uma taxa de prevalência anual de 2,8% a 4,5%. Diante desses expressivos números e percentuais, é importante uma análise dos impactos que isso produz na sociedade para se verificar quais os rumos que esta quer tomar para si no futuro, considerando os aspectos da Cultura, da Política, da Sociologia, da Medicina Legal, da Economia e do Direito enquanto ciências. O Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (SISNAD) está instituído e descrito formalmente na Lei 11.343/2006, onde não se exclui a repressão, mas se distingue a figura do usuário de drogas - que necessita de atenção e tratamento conforme a experiência preventiva dos Juizados Especiais Criminais - da figura do traficante, a quem se dá um tratamento diferente com a prevalência da ideia de repressão e punição a ser julgado por Vara Criminal tradicional. Figura como norma jurídica de conteúdo despenalizadora, em relação ao usuário, a previsão do art. 28 da Lei 11.343/2006, voltado para o processo de humanização do tratamento jurídico do uso de drogas. Ressaltou que o novo dispositivo eliminou a tradicional pena privativa de liberdade, propondo medidas socioeducativas e, assim, atendeu se a uma realidade dos efeitos que as drogas provocam na sociedade.Deu se uma inovação consistente na chamada despenalização, pela qual o uso de drogas para consumo pessoal continua a ser uma infração penal, mas sem a previsão de qualquer forma de prisão.Com base nessa ideia, além de se destacar uma política criminal humanista (que afasta a aplicação de pena privativa de liberdade nas infrações de menor potencial ofensivo, mantendo-a nas infrações mais graves), afirma se, no contexto da estrutura do crime, a posição da culpabilidade que tem a ver com a questão da descriminalização do uso da maconha. Deve ser relembrado aqui (como mencionado antes) que a legislação penal (criminal) brasileira exige que para existir o crime é suficiente que o sujeito tenha praticado um fato típico e antijurídico, sendo prescindível a culpabilidade. O tráfico continua recebendo tratamento punitivo, inclusive com o agravamento das penas e a eliminação de benefícios, tal qual se recomenda num movimento de lei e de ordem. Trata-se, portanto, de algo diferente da descriminalização, que implica em retirar determinada conduta do âmbito de preocupação do Direito Penal, ou seja, deixar de tratá-la como crime. O conceito de despenalização, explica-se pela redução do tratamento penal de maior rigor para outro que visa de modo restaurativo, conceder a oportunidade, para o usuário, de uma reflexão sobre seu comportamento e reinserção social (caso do art. 28 da Lei 11.343/2006). Isso não os isenta, nos termos do art. 48 e parágrafos da Lei 11.343/2006, de se verem processados e julgados pelos Juizados Especiais Criminais com os benefícios da Lei 9.099/1995, porque têm a manifestação da vontade sem o comprometimento daquele que é diagnosticado como dependente.Ao usuário, entrega- se a justiça restaurativa; ao traficante, a justiça retributiva.E quanto ao dependente? Ao seu entendimento deve haver uma alteração na lei sobre o assunto. De que modo? O dependente, como doente que é, uma vez pego com a droga ou a consumindo comportamentais em certa direção. Deve ser levado a uma equipe multidisciplinar para avaliá-lo se revela um quadro de dependência ou não.

    Constatada a dependência, deve ser levado à tratamento e não responder a processo crime, pois incapaz de gerir a própria vontade quanto ao assunto e até apresentar recaídas com certa constância. Cada povo, impregnado de valores adquiridos ao longo de sua existência, passa por experiências sociais que tendem a buscar uma melhor qualidade de vida, de acordo com o conhecimento e práticas que possui e valora, em seu território, em determinado período de tempo, para atingir aquele fim social. Quanto a descriminalização de drogas o Dr. Março Apolo enfatizou a necessidade da discussão em bases científicas sob a ótica das Ciências já mencionadas, outra alternativa: a redução da demanda através da prevenção pela educação sem perder de vista o contínuo combate às drogas, a evolução das políticas públicas de reinserção social sem paternalismo, e o tratamento adequado ao usuário e dependente de drogas lícitas e ilícitas, tomando por consciência o País em que vivemos ser continental e com diferenças regionais das mais variadas.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/2-curso-de-formacao-de-agentes-multiplicadores-em-prevencao-as-drogas-aspectos-juridicos-descriminizacao-das-drogas-anteprojeto/100152442

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