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30 de Junho de 2024
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    18ª Turma: não é parte legítima no polo passivo esposa de sócio que nunca integrou o quadro societário

    A 18ª Turma do TRT da 2ª Região julgou um agravo de petição interposto por um reclamante que pretendia, em síntese, que fosse determinada a inclusão da esposa do quinto reclamado no polo passivo da ação, sustentando que referida esposa usufruíra da mão de obra do trabalhador.

    O reclamante alegou ter sido admitido, pela primeira reclamada, para exercer o cargo de tapeceiro, afirmando que ela havia encerrado suas atividades, retirando todos os bens móveis, e não tendo pago suas obrigações trabalhistas. Desse modo, o trabalhador postulou a condenação solidária dos sócios.

    Depois de frustradas as tentativas de execução contra os reclamados, foi localizado um imóvel em nome do quinto reclamado e de sua esposa. Acontece que o juízo de origem indeferiu a inclusão da esposa no polo passivo, por entender que tal pessoa fosse estranha à lide.

    Analisando os autos, a desembargadora Regina Maria Vasconcelos Dubugras, relatora do acórdão, observou que, além de requerer a inclusão da esposa no polo passivo, o reclamante também havia suscitado a questão da hipoteca que recai sobre o bem, e que o juízo de origem limitou-se a indeferir a inclusão da esposa. De acordo com a relatora, considerando que o pedido de penhora do imóvel, e a questão relativa à hipoteca, não foram apreciados pelo julgador a quo, encontra-se vedada a manifestação desta instância revisora sobre tais temas.

    Quanto ao indeferimento da inclusão da esposa do sócio no polo passivo, a desembargadora assim se manifestou: ... não merece qualquer reparo a decisão de origem. No caso em análise a esposa do sócio da reclamada não é parte legítima para responder pela presente execução, porquanto não existem indícios de que referida pessoa tenha de algum modo integrado o quadro societário da empresa reclamada. Ademais, cônjuges de sócios não se encontram enquadrados no rol do art. 568 do CPC, que estabelece aqueles que são sujeitos passivos na execução.

    Além disso, a relatora também ressaltou o fato de que o imóvel em questão havia sido adquirido pelo sócio quando esse ainda era solteiro. E o seu casamento se deu sob o regime de comunhão de parcial de bens. Deste modo, a fração ideal do imóvel pertencente ao 5ª reclamado, adquirido antes de seu casamento, é seu bem particular, e não compõe a comunhão do casal.

    Dessa maneira, os magistrados da 18ª Turma do TRT-2 concluíram que a esposa do quinto sócio, além de ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, não é detentora de divisão de parte ideal do imóvel em questão. Assim, foi negado provimento ao apelo do reclamante.

    (Proc. 01227002920065020311 AP)

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