13º Salário/Gratificação de Natal
O 13º salário é uma gratificação natalina devido ao empregado urbano, rural, doméstico, servidores públicos, trabalhadores avulsos e ao trabalhador temporário, compreendendo o salário do mês de dezembro mais gorjetas (se for o caso – 457 da CLT).
A cada mês ou fração superior a 14 dias o empregado terá direito a 1/12 do benefício. (art. 1º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 4.090/62), salvo se for despedido por justa causa antes de dezembro.
O pagamento do 13º salário pode ser feito em duas vezes com a primeira parcela podendo ser paga entre os meses de fevereiro até 30 de novembro de cada ano. A segunda parcela deverá ser quitada até o dia 20 de dezembro.
Havendo rescisão do contrato de trabalho sem justa causa ou pedindo demissão o trabalhador fará jus ao 13º salário de maneira proporcional ou integral dependendo do caso, calculado sobre a remuneração devida no mês da rescisão. Sendo o empregado dispensado por justa causa não fará jus ao pagamento do 13º salário. Em caso de culpa recíproca de empregado e empregador, o 13º salário é devido pela metade.
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