Na sequência, reconheço a prevenção deste gabinete 5, já que proferi a decisão que declinou da competência para julgamento da apelação criminal em favor de uma das Turmas Recursais.
Quanto ao mérito da impetração, observo que, diversamente do que entendeu a autoridade impetrada, a decisão que extinguiu a punibilidade examinou matéria não analisada – ao menos de forma expressa – na sentença condenatória e no acórdão que a manteve.
Isso porque ambos os julgados se restringiram à natureza dos crimes ambientais cometidos: se seriam permanentes ou instantâneos de efeitos permanentes, sem analisar, contudo, a possibilidade de, nos crimes permanentes, a data do fato ser posterior ao recebimento da denúncia.