Página 424 da Judicial - TRF do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 19 de Junho de 2020

Na sequência, reconheço a prevenção deste gabinete 5, já que proferi a decisão que declinou da competência para julgamento da apelação criminal em favor de uma das Turmas Recursais.

Quanto ao mérito da impetração, observo que, diversamente do que entendeu a autoridade impetrada, a decisão que extinguiu a punibilidade examinou matéria não analisada – ao menos de forma expressa – na sentença condenatória e no acórdão que a manteve.

Isso porque ambos os julgados se restringiram à natureza dos crimes ambientais cometidos: se seriam permanentes ou instantâneos de efeitos permanentes, sem analisar, contudo, a possibilidade de, nos crimes permanentes, a data do fato ser posterior ao recebimento da denúncia.

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