A tese jurídica em análise é a de que a base de cálculo do adicional por tempo de serviço (quinquênio) previsto no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo é o vencimento básico do servidor público. Essa tese é fundamentada no Inciso XIV do Artigo 37 da Constituição Federal de 1988, que estabelece que os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores.
A jurisprudência dos tribunais brasileiros tem se consolidado no sentido de que a base de cálculo do quinquênio é o vencimento básico do servidor público. Um exemplo disso é o julgamento do Recurso de Revista nº RR 1593520135020315 pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) link, em que foi entendido que a jurisprudência do TST consolidou-se no sentido de que a base de cálculo do quinquênio é o vencimento básico do servidor público, em atenção ao comando do art. 37, XIV, da Constituição Federal.
Outros precedentes também corroboram essa tese, como o Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº AIRR 1831009720095020086 link, em que foi afirmado que o adicional por tempo de serviço - quinquênio - tem como base de cálculo o vencimento básico do servidor público estadual, conforme o disposto no art. 11 da Lei Complementar do Estado de São Paulo n.º 713, de 12.04.1993.
Dessa forma, a jurisprudência tem entendido de forma pacífica que a base de cálculo do adicional por tempo de serviço (quinquênio) previsto no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo é o vencimento básico do servidor público, em conformidade com o Inciso XIV do Artigo 37 da Constituição Federal.