A tese jurídica em análise afirma que o adicional por tempo de serviço previsto no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo deve ser calculado sobre o salário básico do servidor público estadual, excluindo-se todas as demais vantagens a que faz jus. Essa tese é fundamentada no Inciso XIV do Artigo 37 da Constituição Federal de 1988, que estabelece que os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
A jurisprudência dos tribunais brasileiros tem se posicionado de forma pacífica no sentido de que o adicional por tempo de serviço deve incidir apenas sobre o salário básico do servidor público, excluindo-se todas as demais vantagens. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já firmou entendimento de que o art. 37, XIV, da Constituição Federal deve ser interpretado no sentido de vedar o cômputo do adicional de tempo de serviço em vantagens acumuladas, devendo ele incidir apenas sobre o vencimento básico do servidor.
Um exemplo de precedente que corrobora essa tese é o Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº RMS 46398 RN, em que o STJ negou o pleito mandamental de alteração do modo de cálculo da remuneração de servidor público estadual para que o adicional de tempo de serviço incida sobre todas as vantagens pecuniárias acumuladas e não apenas sobre o vencimento básico. O tribunal fundamentou sua decisão no entendimento de que o art. 37, XIV, da Constituição Federal veda o cômputo do adicional de tempo de serviço em vantagens acumuladas.
Outro precedente relevante é o Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº RMS 38558 MS, em que o STJ também negou o pagamento do adicional de tempo de serviço com base de cálculo na remuneração total do servidor, entendendo que o art. 37, XIV, da Constituição Federal veda a cumulação de benefícios e vantagens pecuniárias para os servidores públicos.
Além disso, o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) também tem se posicionado no mesmo sentido. No Recurso de Revista nº RR 1146001220085020054, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu que o adicional por tempo de serviço previsto no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo deve ser calculado sobre o salário básico do servidor público estadual, conforme a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 60 da SBDI-1.
Diante desses precedentes, fica claro que a jurisprudência dos tribunais brasileiros tem entendido que o adicional por tempo de serviço deve ser calculado apenas sobre o salário básico do servidor público, excluindo-se todas as demais vantagens. Essa interpretação está em conformidade com o Inciso XIV do Artigo 37 da Constituição Federal, que veda a acumulação de acréscimos pecuniários sob o mesmo título ou idêntico fundamento.