A tese jurídica de que "Ações de ressarcimento de danos ao erário por atos de improbidade administrativa são imprescritíveis" tem sido amplamente discutida nos tribunais brasileiros. Essa tese se baseia na interpretação do Parágrafo 5 do Artigo 37 da Constituição Federal de 1988, que estabelece que a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
A jurisprudência dos tribunais tem se posicionado favoravelmente à imprescritibilidade das ações de ressarcimento de danos ao erário por atos de improbidade administrativa. Um exemplo de precedente que corrobora essa tese é o Embargo de Declaração nos Embargos de Declaração na Reclamação n. 40570 RS, em que o Supremo Tribunal Federal (STF) afirmou que o ato irregular ensejador da reparação ao erário não pode ser caracterizado como mero ilícito civil, porquanto ilícito cometido por ex-prefeito no exercício do cargo, a satisfazer a hipótese de imprescritibilidade do 37, § 5º, da Constituição. Veja o precedente aqui.
Outro precedente relevante é o Embargo de Declaração na Reclamação n. 40570 RS, em que o STF reafirmou a imprescritibilidade das ações de ressarcimento de danos ao erário por atos de improbidade administrativa, destacando a harmonia entre os paradigmas e o caso concreto. Veja o precedente aqui.
Além disso, o Embargo de Declaração no Recurso Extraordinário com Agravo n. 847121 PA também reforça a tese da imprescritibilidade das ações de ressarcimento de danos ao erário por atos de improbidade administrativa. Veja o precedente aqui.
Diante desses precedentes, pode-se concluir que a jurisprudência dos tribunais brasileiros tem entendido que as ações de ressarcimento de danos ao erário por atos de improbidade administrativa são imprescritíveis, em conformidade com o disposto no Parágrafo 5 do Artigo 37 da Constituição Federal. Essa interpretação busca garantir a efetividade da responsabilização por atos de improbidade e a proteção do patrimônio público.