A tese jurídica em questão afirma que a prescrição não se aplica às ações de ressarcimento ao erário por improbidade administrativa. Essa tese é fundamentada no Parágrafo 5 do Artigo 37 da Constituição Federal de 1988, que estabelece que a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
A jurisprudência dos tribunais brasileiros tem consolidado o entendimento de que as ações de ressarcimento ao erário por improbidade administrativa são imprescritíveis, ou seja, não estão sujeitas à prescrição. Esse entendimento é respaldado por diversos precedentes jurisprudenciais.
Um exemplo de precedente que reforça essa tese é o REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE 843989 PR 0003295-20.2006.4.04.7006. Nesse caso, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria relacionada à aplicação retroativa das disposições sobre o dolo e a prescrição na ação de improbidade administrativa. Esse reconhecimento demonstra a relevância da discussão sobre a prescrição nesse contexto.
Outro precedente importante é o RECURSO ESPECIAL: REsp 1268594 PR 2011/0178553-8. Nesse caso, o Superior Tribunal de Justiça afirmou que a ação de ressarcimento dos prejuízos causados ao erário é imprescritível, mesmo quando cumulada com a ação de improbidade administrativa. Essa decisão reforça a ideia de que a prescrição não se aplica às ações de ressarcimento ao erário por improbidade administrativa.
Além disso, o RECURSO ESPECIAL: REsp 1028330 SP 2008/0019175-7 também corrobora essa tese. Nesse caso, o STJ estabeleceu que a aplicação das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa está sujeita a prazo prescricional de cinco anos, mas o ressarcimento ao erário é imprescritível, conforme previsto no artigo 37, § 5º, da Constituição Federal.
Com base nesses precedentes, pode-se concluir que a tese jurídica de que a prescrição não se aplica às ações de ressarcimento ao erário por improbidade administrativa encontra respaldo na jurisprudência dos tribunais brasileiros. A interpretação do Parágrafo 5 do Artigo 37 da Constituição Federal é no sentido de que as ações de ressarcimento ao erário são imprescritíveis, garantindo assim a proteção do patrimônio público.