A tese jurídica em análise é a de que "A ação de ressarcimento dos prejuízos causados ao erário é imprescritível, mesmo se cumulada com a ação de improbidade administrativa", à luz da aplicação do Parágrafo 5 do Artigo 37 da Constituição Federal de 1988 pelos tribunais brasileiros.
De acordo com a jurisprudência dos tribunais brasileiros, a ação de ressarcimento dos prejuízos causados ao erário é considerada imprescritível, mesmo quando cumulada com a ação de improbidade administrativa. O Parágrafo 5 do Artigo 37 da Constituição Federal estabelece que a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
Um precedente relevante que fundamenta essa tese é o RE 852475 SP, julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Nesse caso, o STF entendeu que as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa são imprescritíveis. O tribunal destacou que a Constituição prevê, no mesmo dispositivo, a imprescritibilidade das ações de ressarcimento por improbidade administrativa, afastando a prescrição da sanção de ressarcimento.
Outro precedente importante é o REsp 1289609 DF, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Nesse caso, o STJ afirmou que a ação de ressarcimento dos prejuízos causados ao erário é imprescritível, mesmo quando cumulada com a ação de improbidade administrativa. O tribunal ressaltou que o Ministério Público é parte legítima para pleitear o ressarcimento de dano ao erário sempre que o ato ilícito subjacente à lesão seja a prática de ato ímprobo.
Além disso, o REsp 1347947 MG também reforça essa tese. O STJ afirmou que a ação de ressarcimento dos prejuízos causados ao erário é imprescritível, mesmo quando cumulada com a ação de improbidade administrativa. O tribunal destacou que o art. 37, § 5º, da Constituição estabelece a imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário.
Portanto, de acordo com a jurisprudência dos tribunais brasileiros, a ação de ressarcimento dos prejuízos causados ao erário é imprescritível, mesmo quando cumulada com a ação de improbidade administrativa, conforme previsto no Parágrafo 5 do Artigo 37 da Constituição Federal.