EmentaADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ATO PRATICADO EM AGOSTO DE 1988, ANTERIORMENTE À CF/88 E À LEI 8.429 /92. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73 . INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. IMPRESCRITIBILIDADE DA AÇÃO AFASTADA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 23 DA LEI 8.429 /92. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282 /STF. PRAZO PRESCRICIONAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO ART. 21 DA LEI 4.717 /65. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73 . II - Na origem, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais, ora recorrente, ajuizou, em 22/04/2004, com fundamento na Lei 7.347 /85, nos arts. 159 do Código Civil de 1916 e 37 , § 5º , da CF/88 , Ação Civil Pública, postulando a condenação do ora recorrido, ex-Prefeito do Município de Candeias/MG, ao ressarcimento do dano ao erário relativo a débito de agosto de 1988, que lhe fora imputado pelo Tribunal de Contas estadual em 18/08/94, conforme "valores constantes dos cálculos oferecidos pela Procuradoria de Justiça junto ao TCMG, devidamente atualizados até o momento do efetivo pagamento, acrescidos de juros moratórios". A sentença, reconhecendo a imprescritibilidade da ação de ressarcimento ao erário, com fundamento no art. 37 , § 5º , da CF/88 , registrou que, no caso, "é defeso a aplicação da Lei 8.429 /92 ( Lei de Improbidade Administrativa ), (...) em observância ao princípio da irretroatividade das leis, uma vez que os fatos que originaram a presente ação civil pública ocorreram em data anterior a vigência da lei, devendo ser analisada as condutas do ex-prefeito à luz das regras constitucionais e da responsabilidade civil", e que "o órgão ministerial ao ajuizar a ação não fez menção a aludida lei, recaindo o pedido apenas em ressarcimento por danos causados ao erário". A ação foi julgada procedente, em parte, para condenar o recorrido "a restituir ao erário os valores identificados na f. 128 do inquérito civil público, que (...) atualizado até abril de 2003 chegou ao valor de R$ 32,12 (trinta e dois reais e vinte e sete centavos), a ser apurado em liquidação de sentença". Interposta Apelação, pelo ora recorrido, foi ela provida, pelo acórdão recorrido, que, registrando não incidir, no caso, a Lei 8.429 /92 - que não foi o fundamento da inicial, porquanto o ato que ocasionou o pedido de ressarcimento ao erário ocorrera em agosto de 1988 -, mas, sim, o art. 159 do Código Civil/1916 , acolheu a prejudicial de prescrição quinquenal, com fundamento no art. 21 da Lei 4.717 /65 e no art. 1º do Decreto 20.910 /32, afastando a incidência da imprescritibilidade do art. 37 , § 5º , da CF/88 , "em observância ao principio da irretroatividade das leis prevista no art. 5º , inc. XXXVI, do referido diploma constitucional". Registrou, ainda, que o ato ocorreu em agosto de 1988 - antes da CF/88 e da Lei 8.429 /92 -, a rejeição das contas do réu, com imputação da sua responsabilidade, pelo Tribunal de Contas estadual, deu-se em 18/08/94, e a ação foi ajuizada em 22/02/2004. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73 , porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Segundo entendimento desta Corte, "não há violação do art. 535 , II , do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes" (STJ, REsp XXXXX/BA , Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/09/2017). V. No caso, a questão relacionada à alegada imprescritibilidade da ação de ressarcimento ao erário e à pretendida incidência do art. 37 , § 5º , da Constituição Federal fora decidida, pelo Tribunal de origem, com fundamento exclusivamente constitucional, ou seja, a incidência do princípio da irretroatividade das leis, previsto no art. 5º , XXXVI , da Constituição Federal , por se tratar de ato praticado anteriormente à CF/88. Assim, é inviável a apreciação da matéria, no particular, em Recurso Especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/03/2015; AgRg no AREsp XXXXX/MG , Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/05/2012; AgRg no REsp XXXXX/RN , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/08/2011. VI. Justamente por ter sido a causa decidida, no particular, com fundamento exclusivamente constitucional, o Recurso Especial é manifestamente inadmissível, por falta de prequestionamento, no que tange à tese recursal vinculada à alegada ofensa ao art. 23 da Lei 8.429 /92, pois não foi ela objeto de discussão, nas instâncias ordinárias, por se tratar, no caso, de ato praticado anteriormente à Lei 8.429 /92, razão pela qual é o caso de incidência do óbice previsto na Súmula 282 /STF. VII. Não conhecido o Recurso Especial, no tocante à alegada imprescritibilidade da ação ajuizada pelo recorrente, também não merece acolhida a pretensão de adoção do prazo prescricional previsto no art. 177 do Código Civil de 1916 . Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que "a pretensão de ressarcimento de danos ao erário não decorrente de ato de improbidade prescreve em cinco anos" (STJ, EREsp XXXXX/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/02/2011). Em igual sentido: STJ, AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/09/2017. VIII. Ressalte-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que "a Ação Civil Pública e a Ação Popular compõem um microssistema de tutela dos direitos difusos onde se encartam a moralidade administrativa sob seus vários ângulos e facetas. Assim, à míngua de previsão do prazo prescricional para a propositura da Ação Civil Pública, inafastável a incidência da analogia legis, recomendando o prazo quinquenal para a prescrição das Ações Civis Públicas, tal como ocorre com a prescritibilidade da Ação Popular, porquanto ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio" (STJ, REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/08/2009). Nesse sentido: STJ, AgInt nos EDcl no REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/05/2021; AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/04/2012. IX. Recurso Especial parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.