Impenhorabilidade de bem de família pode ser alegada até o fim de execução
A 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região acolheu recurso de agravo de petição (AP) interposto contra decisão da 2ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto, que não havia conhecido, por intempestivo, o incidente de impenhorabilidade ajuizado pelo casal autor do AP. No incidente, recebido como embargos à execução pelo juízo de primeira instância, os agravantes pleiteavam a liberação da penhora feita sobre o imóvel onde moram, alegando que se trata do chamado bem de família. A reclamação trabalhista é movida contra uma empresa de engenharia, da qual um dos agravantes é sócio.
O relator do acórdão no TRT, desembargador do trabalho Luiz Antonio Lazarim, lembrou que a matéria em questão é disciplinada pela Lei 8.009/1990, que, no artigo 3º, dispõe apenas acerca das hipóteses em que a impenhorabilidade do bem de família pode ser alegada, sem qualquer fixação de prazo. Isso propicia a alegação da impossibilidade de penhora, em incidente à execução, até o final do processo executório, e não apenas em embargos à execução, lecionou o relator.
Prevaleceu, no julgamento da Câmara, o argumento dos agravantes, de que a impenhorabilidade do bem de família decorre de norma de ordem pública, o que afasta a intempestividade da medida. A alegação de impenhorabilidade (...) não pode ser considerada intempestiva, porquanto formulada logo após a penhora, reforçou o desembargador Lazarim. Dessa forma, o colegiado determinou o retorno dos autos à 2ª VT de São José do Rio Preto, para julgamento da matéria argüida no incidente.
(Processo 760-1994-044-15-00-9 AP)
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