Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
23 de Novembro de 2024
    Adicione tópicos

    Penhora de bem

    Publicado por Direito Público
    há 14 anos

    A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não é possível o sequestro de bens que não podem ser, ao fim, expropriados. Com esse entendimento, os ministros negaram a possibilidade de incidência de sequestro sobre bem de família. O sequestro é medida cautelar que serve para garantir a futura execução contra o devedor. Como o credor só terá o crédito satisfeito com a arrematação ou penhora futura, e esta é vedada sobre o bem de família, o sequestro também estaria indiretamente vedado. Determinado pelo juiz inicial, o sequestro foi afastado pelo Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região por incidir sobre bem que foi considerado como de família e, portanto, impenhorável. A União recorreu ao STJ argumentando que o instituto do sequestro não se confundiria com o da penhora. Para o ministro Mauro Campbell Marques, apesar de distintos os institutos, o bem de família está protegido da incidência de ambos.

    Valor Econômico

    • Publicações6212
    • Seguidores59
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações33
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/penhora-de-bem/2686613

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)