Notícias do Diário Oficial (14.04)
Caderno 1 - Administrativo
Atos e Comunicados da Presidência
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA pública, para conhecimento, as Súmulas aprovadas pelo Colendo Órgão Especial, nos termos do artigo 188, §§ 3º e 4º, do Regimento Interno:
Súmula 38: No pedido de falência, feita a citação por editais e ocorrendo a revelia é necessária a nomeação de curador especial ao devedor.
Súmula 39: No pedido de falência fundado em execução frustrada é irrelevante o valor da obrigação não satisfeita.
Súmula 40: O depósito elisivo não afasta a obrigação do exame do pedido de falência para definir quem o levanta.
Súmula 41: O protesto comum dispensa o especial para o requerimento de falência.
Súmula 42: A possibilidade de execução singular do título executivo não impede a opção do credor pelo pedido de falência.
Súmula 43: No pedido de falência fundado no inadimplemento de obrigação líquida materializada em título, basta a prova da impontualidade, feita mediante o protesto, não sendo exigível a demonstração da insolvência do devedor.
Súmula 44: A pluralidade de credores não constitui pressuposto da falência.
Súmula 45: Quem não se habilitou, ainda que seja o requerente da falência, não tem legitimidade para recorrer da sentença de encerramento do processo.
Súmula 46: A lei falimentar, por especial, possui todo o regramento do pedido e processo de falência, e nela não se prevê a designação de audiência de conciliação.
Súmula 47: O credor não comerciante pode requerer a quebra do devedor.
Súmula 48: Para ajuizamento com fundamento no art. 94, II, da lei nº 11.101/2005, a execução singular anteriormente aforada deverá ser suspensa.
Súmula 49: A lei nº 11.101/2005 não se aplica à sociedade simples.
Súmula 50: No pedido de falência com fundamento na execução frustrada ou nos atos de falência não é necessário o protesto do título executivo.
Súmula 51: No pedido de falência, se o devedor não for encontrado em seu estabelecimento será promovida a citação editalícia independentemente de quaisquer outras diligências.
Súmula 52: Para a validade do protesto basta a entrega da notificação no estabelecimento do devedor e sua recepção por pessoa identificada.
Súmula 53: Configurada a prejudicialidade externa, o pedido de falência deverá ser suspenso pelo prazo máximo e improrrogável de um ano.
Súmula 54: O registro do ajuizamento de falência ou de recuperação de empresa no cartório do distribuidor ou nos cadastros de proteção ao crédito não constitui ato ilegal ou abusivo.
Súmula 55: Crédito constituído após o pedido de recuperação judicial legitima requerimento de falência contra a recuperanda.
Súmula 56: Na recuperação judicial, ao determinar a complementação da inicial, o juiz deve individualizar os elementos faltantes.
Súmula 57: A falta de pagamento das contas de luz, água e gás anteriores ao pedido de recuperação judicial não autoriza a suspensão ou interrupção do fornecimento.
Súmula 58: Os prazos previstos na lei nº 11.101/2005 são sempre simples, não se aplicando o artigo 191, do Código de Processo Civil.
Súmula 59: Classificados como bens móveis, para os efeitos legais, os direitos de créditos podem ser objeto de cessão fiduciária.
Súmula 60: A propriedade fiduciária constitui-se com o registro do instrumento no registro de títulos e documentos do domicílio do devedor.
Súmula 61: Na recuperação judicial, a supressão da garantia ou sua substituição somente será admitida mediante aprovação expressa do titular.
Súmula 62: Na recuperação judicial, é inadmissível a liberação de travas bancárias com penhor de recebíveis e, em consequência, o valor recebido em pagamento das garantias deve permanecer em conta vinculada durante o período de suspensão previsto no § 4º do art. 6º da referida lei.
Súmula 63: É indeclinável a obrigação do Município de providenciar imediata vaga em unidade educacional a criança ou adolescente que resida em seu território.
Súmula 64: O direito da criança ou do adolescente a vaga em unidade educacional é amparável por mandado de segurança.
Súmula 65: Não violam os princípios constitucionais da separação e independência dos poderes, da isonomia, da discricionariedade administrativa e da anualidade orçamentária as decisões judiciais que determinam às pessoas jurídicas da administração direta a disponibilização de vagas em unidades educacionais ou o fornecimento de medicamentos, insumos, suplementos e transporte a crianças ou adolescentes.
Súmula 66: A responsabilidade para proporcionar meios visando garantir o direito à saúde da criança ou do adolescente é solidária entre Estado e Município.
Súmula 67: Não se admite denunciação da lide em relação à União tratando-se de ações relacionadas ao fornecimento de medicamentos e insumos de competência da Justiça da Infância e da Juventude.
Súmula 68: Compete ao Juízo da Infância e da Juventude julgar as causas em que se discutem direitos fundamentais de crianças ou adolescentes, ainda que pessoa jurídica de direito público figure no pólo passivo da demanda.
Súmula 69: Compete ao Juízo da Família e Sucessões julgar ações de guarda, salvo se a criança ou adolescente, pelas provas constantes dos autos, estiver em evidente situação de risco.
Súmula 70: Em execução de alimentos, prevalece sobre a competência funcional do Juízo em que formado o título executivo judicial, a competência territorial do domicílio do credor da prestação alimentar excutida, com vistas à facilitação do acesso à justiça.
Súmula 71: A competência para o processamento de inventário ou arrolamento em razão do foro do domicílio do autor da herança é relativa.
Súmula 72: Há conexão entre ação declaratória e executiva fundadas no mesmo título.
Súmula 73: Compete ao Juízo Cível julgar as ações envolvendo pessoas jurídicas de direito privado, ainda que exerçam funções típicas da administração pública, salvo em se tratando de matéria de direito público.
Súmula 74: Diverso o período da mora, sem identidade na causa de pedir, não se justifica distribuição por dependência (art. 253, II, do CPC) da nova ação de reintegração de posse de veículo objeto de arrendamento mercantil, em relação à ação possessória anterior, extinta sem exame de mérito.
Súmula 75: Em se tratando de sustação de protesto de título cambial, precedida por ação análoga oriunda de discussão sobre a mesma relação jurídica subjacente, presente a conexão, justifica-se a distribuição por dependência para processamento e julgamento conjunto das demandas, em ordem a evitar decisões conflitantes.
Súmula 76: É da competência do foro da situação do imóvel, o processamento e julgamento de ação de rescisão contratual c.c. reintegração de posse ajuizada pela CDHU, ante o prescrito no art. 95 do CPC.
Súmula 77: A ação fundada em relação de consumo pode ser ajuizada no foro do domicílio do consumidor (art. 101, I, CDC) ou no do domicílio do réu (art. 94 do CPC), de sorte que não se admite declinação de competência de ofício em qualquer dos casos.
Súmula 78: Não desloca a competência ao Juízo da Fazenda Pública o ingresso de pessoa jurídica de direito público em ação em que se discute matéria de caráter privado, cujo resultado não lhe interesse direta e juridicamente.
Súmula 79: Não se viabiliza o restabelecimento de competência justificadamente declinada pelo Juízo da Vara do Juizado Especial Criminal, à vista da não localização do réu (Lei nº 9.099/95, art. 66, parágrafo único), quando de sua superveniente localização, ante a caracterização da perpetuatio jurisdictionis.
Súmula 80: Não se viabiliza o deslocamento da competência do Juizado Especial Criminal para o Juízo Comum, enquanto não esgotada a jurisdição do primeiro, oferecida a denúncia e frustrada a tentativa de citação pessoal (Lei nº 9.099/95, art. 66, parágrafo único).
Súmula 81: Compete ao Juízo do Juizado Especial Criminal executar seus julgados apenas quando a pena aplicada é de multa ou restritiva de direitos, sendo irrelevante o fato de o réu estar preso em razão de outro processo.
Súmula 82: Compete ao Juízo Criminal Comum processar e julgar ação na qual se imputam ao réu crimes cuja soma das penas máximas ultrapassa o limite de 02 (dois) anos previsto no art. 61 da Lei 9.099/95.
Súmula 83: A maioridade civil não importa em extinção da execução da medida socioeducativa.
Súmula 84: O juiz, ao proferir decisão na execução da medida socioeducativa, não está vinculado aos laudos da equipe técnica.
Súmula 85: O julgamento da ação para apuração da prática de ato infracional prejudica o conhecimento do agravo de instrumento ou do habeas corpus interposto contra decisão que apreciou pedido de internação provisória do adolescente.
Súmula 86: Em se tratando de ato infracional equiparado a crime contra o patrimônio, a ausência de exames e laudos técnicos sobre armas não prejudica o reconhecimento da materialidade do ilícito se outros elementos de prova puderem atestála.
Súmula 87: As infrações administrativas estabelecidas na Lei nº 8.069/90 consumam-se com a mera realização da conduta prevista no tipo legal, independentemente da demonstração concreta de risco ou prejuízo à criança ou ao adolescente.
Súmula 88: Reiteradas decisões contrárias aos interesses do excipiente, no estrito exercício da atividade jurisdicional, não tornam o juiz excepto suspeito para o julgamento da causa.
Súmula 89: Não se conhece de exceção de suspeição oposta por procurador da parte, em processos de natureza penal, sem que tenha sido instruída com procuração com poderes especiais, como prevê o artigo 98 do Código de Processo Penal.
DIMA 1.1.3
PROCESSO Nº 18/1978 �- RIBEIRÃO PRETO �- O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça autorizou, ad referendum do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, a suspensão do expediente forense na Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ribeirão Preto, no dia 13/04/2011.
PROCESSO Nº 202/1978 �- ITAPETININGA �- O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça autorizou, ad referendum do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, a suspensão do atendimento e dos prazos processuais nas Varas das Execuções Criminais e do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapetininga, nos dias 18, 19 e 20/04/11.
PROCESSO Nº 01/1980 �- TABOÃO DA SERRA �- O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça autorizou, ad referendum do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, a suspensão do expediente forense no Serviço Anexo das Fazendas da Comarca de Taboão da Serra, no período de 25/04 a 04/05/11.
Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça
DICOGE 1.1
CONCURSO EXTRAJUDICIAL
PROCESSO Nº 2011/41346 �- INDAIATUBA �- JANE MARIA SIBALDELLI ROMANTINI
Notícias do Diário Oficial �- Especial 7º Concurso Público (14.04)
Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial
DIMA 1
PAUTA PARA A SESSÃO ADMINISTRATIVA DO ÓRGÃO ESPECIAL DE 20/04/2011, QUARTA-FEIRA, ÀS 13 HORAS.
EXTRAORDINÁRIA
NOTA: Eventuais processos adiados ou tidos como sobras, serão incluídos na pauta da sessão ordinária ou extraordinária subseqüente, independentemente de nova intimação, nos casos em que seja necessária.
01) Nº 127.304/2009
ADVOGADOS: Valdir Afonso Fernandes, OAB/SP nº 173.670; Igor Tamasauskas, OAB/SP nº 173.163; Pierpaolo Cruz Bottini, OAB/SP nº 163.657; Renato Sciullo Faria, OAB/SP nº 182.602; Ana Fernanda Ayres Dellosso, OAB/SP nº 291.728; Danyelle da Silva Galvão, OAB/PR nº 40.508; Tainá Machado de Almeida Castro, OAB/DF nº 33.556.
SEÇÃO II
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
Nada publicado
SEÇÃO III
MAGISTRATURA
Nada publicado
Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital
1ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ (A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0068/2011
Processo 0009144-09.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Tabelionato de Protestos de Títulos �- CHARLES WELLINGTON DOS SANTOS - CHARLES WELLINGTON DOS SANTOS - VISTOS. Cuida-se de pedido de providências formulado por CHARLES WELLINGTON DOS SANTOS, que se insurge contra a recusa do 5º Tabelião de Protesto da Capital em protestar o contrato de prestação de serviços de intermediação imobiliária, no valor de R$ 15.000,00. Informações do Tabelião às fls. 13/14. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Nos autos do Processo CG 964/2004, a E. Corregedoria Geral da Justiça interpretou o significado da expressão outros documentos de dívida, contida no art. 1º, da Lei nº 9.492/97, concluindo que são passíveis de protesto os documentos representativos de obrigação líquida, certa e exigível, considerados pela lei processual como título executivo extrajudicial. No pedido de providências CP 254/07, desta Corregedoria Permanente, o eminente Juiz Marcelo Martins Berthe, forte na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça, bem observou que: Não há dúvida de que o artigo 585, II, do Código de Processo Civil, prescreve que esse documento deve ser tido como título executivo extrajudicial. Não obstante essa previsão legal, todavia, não se pode deixar de considerar que o contrato de compromisso de compra e venda encerra obrigações bilaterais, assumidas de parte a parte, pelo que se torna imprescindível que o credor, ao ajuizar a ação de execução fundada em título executivo extrajudicial dessa espécie, faça prova de que foram adimplidas as contraprestações que lhe correspondiam, assim como preceituado no artigo 615, IV, do Código de Processo Civil. Assim, nos contratos sinalagmáticos, não satisfeita a prestação, permite-se, pela regra da exceptio non adimpleti contractus, a qualquer dos pactuantes, diferir o cumprimento da obrigação até que a outra parte execute a sua. Nesse sentido o resp 16073 / rj, dju 11.05.1992 p. 6432. Por esse motivo que o Superior Tribunal de Justiça condiciona o ajuizamento da ação de execução fundada em contrato bilateral à demonstração do cumprimento das obrigações do exeqüente, de modo que se viabilize a execução direta. Sem que tal ocorra não há como falar na existência de título liquido e certo, que autorize a propositura da ação de execução fundada nessa espécie de título extrajudicial. Nesse sentido assenta a jurisprudência daquela Corte, como segue: DIREITO E PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. TÍTULO EXECUTIVO. NECESSIDADE DE PROVA DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, PELO CREDOR. PRECEDENTES DO TRIBUNAL. RECURSO PROVIDO. I - Por expressa dicção legal, considera-se título executivo extrajudicial o contrato particular, subscrito por duas testemunhas. Todavia, para tornar-se hábil a instruir o processo de execução, é necessário que ele represente obrigação líquida, certa e exigível, nos termos do art. 586 do Código de Processo Civil. II - Nos casos de contrato bilateral, incumbe ao credor provar o cumprimento de sua obrigação (art. 615, IV, CPC), a fim de tornar o instrumento hábil a instruir o processo de execução como título executivo extrajudicial (REsp 196967 / DF, rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJU 08.03.2000 p. 122DJ 08.03.2000 p. 122). No caso dos autos, como se constata do exame do compromisso de venda e compra juntado aos autos, cumpria aos vendedores a entrega da posse ao comprador, por ocasião da quitação da 6ª parcela, tudo como está previsto na cláusula 4ª daquele contrato. Além disso, também ficou ajustado como obrigação do vendedor apresentar documentos e certidões exigidas pelo Cartório de Registro de Imóveis. O ajuizamento de execução direta, baseada nesse contrato mencionado, ficaria dependente, no mínimo, da demonstração da entrega da posse que deveria ter ocorrido em 10 de janeiro de 2006. No entanto, a produção de prova, para que se tenha esse contrato como título executivo extrajudicial, só seria possível em juízo, quando do aparelhamento da execução fundada no contrato, ex vi do artigo 615, IV, do Código de Processo Civil. Não haveria como admitir força executiva ao contrato juntado aos autos, em vista de seu caráter sinalagmático, antes da produção dessa prova, o que impede que se defira a pretensão deduzida neste pedido de providências, para autorizar o protesto como pretendido. A força executiva, quando dependente de prova, apenas em juízo poderá ser reconhecida, uma vez demonstrado o cumprimento da contraprestação adimplida pelo credor-exeqüente. Não seria dado ao Oficial Registrador, na esfera administrativa, examinar provas, para formar Juízo de valor. O protesto do título, não se reconhecendo desde logo a sua força executiva extrajudicial, como considerado acima, porque dependente de prova que só em juízo é possível produzir, fica assim inviabilizado. (grifou-se). No caso em exame, a situação é a mesma, haja vista que o ajuizamento de execução direta, baseada no contrato mencionado na inicial, ficaria dependente da comprovação da adequada assessoria prestada para a obtenção do financiamento bancário quanto e em relação à pesquisa da situação jurídica do proprietário e antigos proprietários (cláusulas 1.1 e 1.2 - fl. 07), sendo insuficiente a demonstração de que a compra do imóvel se realizou. Inviável, assim, o protesto. Posto isso, INDEFIRO o pedido formulado por CHARLES WELLINGTON DOS SANTOS. Nada sendo requerido no prazo legal, ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, 8 de abril de 2011. Gustavo Henrique Bretas Marzagão. Juiz de Direito. CP.73. - ADV: CHARLES WELLINGTON DOS SANTOS (OAB 156016/SP)
Processo 0013488-86.2004.8.26.0000 (000.04.013488-1) - Cancelamento e Retif. de Registro Público (em geral) �- Progresso Moreno Perez - Certifico e dou fé que os autos aguardam manifestação da parte autora. - PJV-82 - ADV: NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO (OAB 61713/SP), MAGALI ALVES QUEIROZ (OAB 121711/SP)
Processo 0031626-77.1999.8.26.0000 (000.99.031626-2) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis �- Instituto Nacional do Seguro Social - Certifico e dou fé que os autos aguardam manifestação das parets sobre os esclarecimentos periciais. - PJV-74 - ADV: OLGA MARIA DO VAL (OAB 41336/SP), EDER PEREIRA GOMES (OAB 114784/SP), EDGARD SILVEIRA BUENO FILHO (OAB 26548/SP), RUFINO HORACIO PINTO (OAB 19776/SP), YARA PERAMEZZA LADEIRA (OAB 66471/SP), FLAVIO PARREIRA GALLI (OAB 66493/SP)
Processo 0347975-24.2009.8.26.0100 (100.09.347975-0) - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS �- DIRCEU ANTÔNIO APARECIDO MACHADO - - José Osvaldo Testa - Nono Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo �- DIRCEU ANTÔNIO APARECIDO MACHADO - - DIRCEU ANTÔNIO APARECIDO MACHADO - V I S T O S. Fls. 137: defiro o prazo de trinta (30) dias como requerido pela Caixa Econômica Federal. Int. São Paulo, 11 de abril de 2011. Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito. CP. 563 - ADV: DANIEL MICHELAN MEDEIROS (OAB 172328/SP), DIRCEU ANTÔNIO APARECIDO MACHADO (OAB 179929/SP), FERNANDA MAGNUS SALVAGNI (OAB 277746/SP)
B.011,13/04/2011))
Proc. 1342/80- Usucapião �- Francisca Correa Mesquita- fls. 446: os autos encontram-se em Cartório �- Adv. Alessandro Finck Saweljew (OAB/SP 197296)
Centimetragem justiça
2ª Vara de Registros Públicos
2º Ofício de Registros Públicos
Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ (A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0056/2011
Processo 0002709-19.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais �- M. A. D. - HOMOLOGO a desistência formulada a fls. 21, para os fins do art. 158, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, na forma do art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, defiro o desentranhamento dos documentos trazidos aos autos, mediante cópia. Oportunamente, arquivem-se, observadas as formalidades legais. P.R.I. - ADV: HELEZENI PEREIRA MEIRA NAPOLI (OAB 161641/SP)
Processo 0017017-94.2010.8.26.0100 (100.10.017017-9) - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - Z. A. de S. - Aguarde-se provocação no arquivo. - ADV: RILDO MARQUES DE OLIVEIRA (OAB 104122/SP)
Processo 0017025-71.2010.8.26.0100 (100.10.017025-0) - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais �- J. S. A. - Aguarde-se provocação no arquivo. - ADV: RILDO MARQUES DE OLIVEIRA (OAB 104122/SP)
Processo 0021956-20.2010.8.26.0100 (100.10.021956-9) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome �- L. F. V. - Certifico e dou fé que os AA deverão providenciar as peças para expedição do mandado de retificação. - ADV: DENYS CAPABIANCO (OAB 187114/SP)
Processo 0024501-63.2010.8.26.0100 (100.10.024501-2) - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais �- S. K. P. DE S. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por S. K. P. de S. em que pretende a retificação de assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 08/26). O feito foi aditado às fls.48/49. O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.51). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e aditamento. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 3 (três) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável CUMPRA-SE do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: SOLANGE DA SILVA COUTINHO (OAB 96315/SP)
Processo 0028428-37.2010.8.26.0100 (100.10.028428-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome �- L. R. D. A. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por L. R. D. A., J. de A. e R. de A. em que pretendem a retificação de assentos de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 07/18). O feito foi aditado às fls. 33/34, 38/40 e 42/43 O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.47). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e aditamentos. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 3 (três) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável CUMPRA-SE do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: MARCELO DE OLIVEIRA ELIAS (OAB 188868/SP), APOLIANA RODRIGUES FIGUEIREDO (OAB 266749/SP)
Processo 0029554-25.2010.8.26.0100 (100.10.029554-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- L. A. I. - Certifico e dou fé que faltam cópias para expedição de mandados - ADV: PAOLA IACONELLI (OAB 192481/SP)
Processo 0031741-06.2010.8.26.0100 (100.10.031741-2) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome �- M. L. F. e outro - Certifico e dou fé, em cumprimento à O.S. 01/02 que o (s) autor (res) deverá(ão) dar andamento ao feito no prazo de cinco dias. - ADV: SILVIO RICARDO FISCHLIM (OAB 141006/SP)
Processo 0031836-36.2010.8.26.0100 (100.10.031836-2) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome �- M. L. de S. R. - Certifico e dou fé que deverá ser recolhido o valor do porte de remessa da carta ao correio - ADV: SARAH ELAYNE SOUZA DOS SANTOS (OAB 293985/SP), MARJORIE SILVERIO GOMES (OAB 291458/SP)
Processo 0032240-87.2010.8.26.0100 (100.10.032240-8) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome �- M. M. V. S. - Certifico e dou fé que até a presente data não houve cumprimento do despacho de fls. retro. Certifico ainda, que o (a)(s) requerente (s) já foi (ram) devidamente intimado (s) nos termos da OS 01/02. - ADV: ANA PAULA CEZARIO PINHEIRO (OAB 278580/SP), CLAUDIO JOSE DIAS BATISTA (OAB 133153/SP)
Processo 0035183-62.2005.8.26.0000 (000.05.035183-4) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- C. F. da S. - Vistos. A parte autora foi intimada a dar regular andamento ao feito e quedou-se inerte, sem apresentar qualquer manifestação. Sem a iniciativa da parte, não há como prosseguir nos autos. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos com as formalidades da lei. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: ZILDA VIEIRA SANT ANA (OAB 86756/SP)
Processo 0036947-98.2010.8.26.0100 (100.10.036947-1) - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - E. C. E. e outro - Aguarde-se por mais 10 (dez) dias. No silêncio, ao arquivo. - ADV: MARIA APARECIDA ALVES LIMA NWABASILI (OAB 49357/SP), ANDREA ELISABETH CHYNIERE NWABASILI (OAB 240712/SP)
Processo 0047688-03.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- M. J. P. e outros - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por M. J. P. e os menores S. Y. M. P., S. M. J. P. e T. M. J. P., representados por pela genitora M. J. P. em que pretendem a retificação de assentos de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 13/72). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.162). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável CUMPRA-SE do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: ELISÂNGELA ALEXANDRA DA SILVA (OAB 227625/SP)
Processo 0048881-53.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- Y. L. V. G. J. - Certifico e dou fé que os AA deverão providenciar as peças para expedição do mandado de retificação. - ADV: FELIPE MARTINELLI LIMA VERDE GUIMARÃES (OAB 201796/SP)
Processo 0049172-53.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- R. T. de S. - Certifico e dou fé que os AA deverão providenciar as peças para expedição do mandado de retificação. - ADV: RITA VERA MARTINS FRIDMAN (OAB 17611/SP)
Processo 0049326-91.1998.8.26.0100 (100.98.049326-0) - Outros Feitos não Especificados �- G. S. dos S. - N/C - Certifico e dou fé que as partes deverão se manifestar quanto ao laudo pericial. - ADV: FRANCISCO FLORENTINO DA SILVA (OAB 41636/SP), EDIBERTO DE MENDONCA NAUFAL (OAB 84362/SP), HELGA MARIA DA CONCEIÇÃO MIRANDA ANTONIASSI (OAB 94996/SP)
Processo 0050180-65.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- M. A. V. P. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por M. A. V. P. em que pretende a retificação de assento de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 07/11). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.24). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável CUMPRA-SE do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: ILDAMARA SILVA (OAB 127107/SP)
Processo 0051498-83.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- J. T. De J. e outros - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por J. T. de J., L. C. T. de J., M. E. T., M. T., M. A. T. e M. T. C. B. em que pretendem a retificação de assentos de registro civil. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls.13/31). O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento do pedido (fls.50). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que as retificações pretendidas merecem ser deferidas. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 3 (três) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável CUMPRA-SE do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: JOSE LOPES LORENZI (OAB 295881/SP)
Processo 0058848-11.1999.8.26.0100 (100.99.058848-5) - Outros Feitos não Especificados - Usucapião Extraordinária �- M. J. da R. �- T. D. V. e outro �- H. M. A. e outros - N/C - Certifico e dou fé que decorreu o prazo e as partes deverão se manifestar em termos de andamento. - ADV: GRAZIELA GERALDINI PAWLOSKI (OAB 173140/SP), ANA MARIA FAUS RODES (OAB 67349/SP), PASCHOAL CAMACAN RIZZO (OAB 5083/AC), LAURA DE PAULA NUNES (OAB 154898/SP), LEO VINÍCIUS PIRES DE LIMA (OAB 183137/SP), MARIA EUGENIA DE CARVALHO SALGADO (OAB 73484/SP), LUIS ORDAS LORIDO (OAB 134727/SP)
Processo 0070854-88.2001.8.26.0000 (000.01.070854-5) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - I. R. de P. e outros - Certifico e dou fé que os autos estão à disposiçao do Sr.Advogado. - ADV: SHEILA PUCCINELLI COLOMBO MARTINI (OAB 222070/SP), JOAO IESUS PRANDO (OAB 94189/SP)
Processo 0106271-15.2009.8.26.0100 (100.09.106271-7) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- O. A. H. - Diante da manifestação a fls. 15, JULGO EXTINTO o processo, na forma do art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado e recolhidas eventuais custas, defiro o desentranhamento dos documentos trazidos aos autos, mediante cópia. Oportunamente, arquivem-se, observadas as formalidades legais. P.R.I. - ADV: JOSÉ AUGUSTO GONÇALVES TEIXEIRA (OAB 34005/SP)
Processo 0178135-50.2008.8.26.0100 (100.08.178135-6) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- J. da C. A. - Vistos. Rejeito os embargos de declaração já que foi acolhido o aditamento de fls. 25 a 28 de forma que não é necessário o aditamento de fls. 62/63. PRI - ADV: PAULO RICARDO DE TOLEDO (OAB 268136/SP)
Processo 0180671-34.2008.8.26.0100 (100.08.180671-5) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- J. da C. A. e outro - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por J. da C. A. e D. de O. M. A. em que pretendem a retificação de registros públicos, para fins de obtenção da cidadania italiana. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 07/27). O feito foi aditado às fls. 34/37. O representante ministerial manifestou-se pelo deferimento parcial do pedido (fls.63/63v). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos e o aditamendo de fls 25/29, demonstram que as retificações pretendidas merecem ser feitas nos termos da cota do Ministério Público. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca as retificações pleiteadas. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido, a não ser pelo item 1- Certidão de Batismo, por não se tratar de matéria de registros públicos. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da cota do Ministério Público do Estado de São Paulo pois não é possível a expedição de ofício para a retificação de ato referente ao batismo já que se trata de questão exclusivamente afeta a igreja, não podendo interferir o poder judiciário. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sra. Diretora da Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável CUMPRA-SE do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: PAULO RICARDO DE TOLEDO (OAB 268136/SP)
Processo 0180671-34.2008.8.26.0100 (100.08.180671-5) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- J. da C. A. e outro - Vistos. Atender os embargos nos termos da cota retro. - ADV: PAULO RICARDO DE TOLEDO (OAB 268136/SP)
Processo 0181995-59.2008.8.26.0100 (100.08.181995-2) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- A. A. C. - Vistos. A parte autora foi intimada a dar regular andamento ao feito e quedou-se inerte, sem apresentar qualquer manifestação. Sem a iniciativa da parte, não há como prosseguir nos autos. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos com as formalidades da lei. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM). Nada mais. - ADV: WALFRIDO JORGE WARDE (OAB 18733/SP)
Processo 0216930-28.2008.8.26.0100 (100.08.216930-7) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- A. O. F. - Certifico e dou fé, em cumprimento à O.S. 01/02 que o (s) autor (res) deverá(ão) dar andamento ao feito no prazo de cinco dias. - ADV: ANDREA BONOTTI (OAB 144629/SP)
Processo 0223424-06.2008.8.26.0100 (100.08.223424-1) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - V. P. A. e outro - Certifico e dou fé que os AA deverão providenciar as peças para expedição do mandado de retificação. - ADV: RUTH MYRIAN FERRUFINO CAMACHO KADLUBA (OAB 108404/SP)
Processo 0224007-88.2008.8.26.0100 (100.08.224007-0) - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. de L. S. A. e outro - Ao Tabelião do 16º Tabelionato de Notas da Capital para informar. - ADV: ALTIVO JOAQUIM DA SILVA (OAB 72406/SP)
Processo 0325950-17.2009.8.26.0100 (100.09.325950-5) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- A. de P. F. - Certifico e dou fé, em cumprimento à O.S. 01/02 que o (s) autor (res) deverá(ão) dar andamento ao feito no prazo de cinco dias. - ADV: SILVANEA GAMA E SOUSA (OAB 243129/SP)
Processo 0338972-45.2009.8.26.0100 (100.09.338972-7) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R. de O. - Certifico e dou fé que os AA deverão providenciar as peças para expedição do mandado de retificação. - ADV: ROBERTA DE OLIVEIRA (OAB 228469/SP), ROBERTO DE OLIVEIRA (OAB 23480/SP)
Processo 0341528-20.2009.8.26.0100 (100.09.341528-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- J. F. - Certifico e dou fé que os AA deverão providenciar as peças para expedição do mandado de retificação. - ADV: SERGIO PEREIRA DA COSTA (OAB 40060/SP)
Processo 0606025-83.2000.8.26.0000 (000.00.606025-0) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - F. D. D. P. e outros - Certifico e dou fé que os autos estão à disposição do Sr.Advogado. - ADV: SERGIO PEREIRA DA COSTA (OAB 40060/SP)
Processo 0729740-46.1992.8.26.0000 (000.92.729740-9) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - D. V. T. H. - Certifico e dou fé que os autos estão à disposição do Sr.Advogado - ADV: DEIA VIRGINIA TIDEI HOLZMANN (OAB 113736/SP)
Processo 000.80.025325-9 (?) Edson Oliveira Retificação de Registro Civil Certifico e dou fé que o advogado deverá mencionar o número do processo pois o constante a fls. Retro não está correto. ADV. RENATO DOS SANTOS GOMEZ OAB 225072
Processo 00.638725-0 Antonio de Grandis Retificação de Registro Civil Certifico e dou fé que não foi possível localizar pelo número e nome o processo requisitado. ADV. SIMONE ELIZABETH DE GRANDIS PEDRAZA OAB 146508
Processo 0050790-33.2010.8.26.0100 João Ricardo Bento da Silva Retificação de Registro Civil Certifico e dou fé que o advogado deverá retirar a petição, porque os autos foram redistribuídos. ADV. CELSO RICARDO PEREIRA OAB 268389
Processo 004.9780-51.2010.8.26.0100 Aldenir Jordão de Morais - Certifico e dou fé que o advogado deverá retirar a petição, porque os autos foram redistribuídos. ADV. PAULO MARCOS GOMES OAB 188154
Centimetragem justiça
Caderno 5 - Editais e Leilões
2ª Vara de Registros Públicos
Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho
- Edital nº 322/2011 FICHA PADRÃO DE ASSINATURA
O Doutor MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, MM. Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, Corregedor Permanente dos Registros Civis das Pessoas Naturais e Tabelionatos de Notas da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, na forma da Lei, atendendo ao que lhe foi solicitado por Pessoa Interessada, DETERMINA: Aos Senhores Oficiais e Tabeliães que comuniquem a este Juízo no prazo de DEZ dias informes a respeito da localização de FICHA PADRÃO DE ASSINATURA em nome de MARCIO CANUTO DA SILVA CPF/MF 287.567.108-10, e de LEANDRO MALAFAIA NOGUEIRA CPF/MF 283.922.678- 26, comunicando, a este Juízo, somente em caso positivo.
- Edital nº 342/2011 PROCURAÇÃO PÚBLICA
O Doutor MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, MM. Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, Corregedor Permanente dos Registros Civis das Pessoas Naturais e Tabelionatos de Notas da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, na forma da Lei, atendendo ao que lhe foi solicitado por Pessoa Interessada, DETERMINA: Aos Senhores Oficiais e Tabeliães que comuniquem a este Juízo no prazo de DEZ dias informes a respeito da localização de Procuração PÚBLICA tendo como outorgante JOÃO PEREIRA DA SILVA, CPF/MF Nº 329.930.727-49, no período de 2001 a 2011 comunicando, a este Juízo, somente em caso positivo.
- Edital nº 347/2011 PROCURAÇÃO PÚBLICA
O Doutor MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, MM. Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, Corregedor Permanente dos Registros Civis das Pessoas Naturais e Tabelionatos de Notas da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, na forma da Lei, atendendo ao que lhe foi solicitado por Pessoa Interessada, DETERMINA: Aos Senhores Oficiais e Tabeliães que comuniquem a este Juízo no prazo de DEZ dias informes a respeito da localização de Procuração PÚBLICA tendo como outorgante JOÃO PAULO DOS SANTOS LIMA, CPF/MF Nº 289.468.588-26 e como outorgado ROSELI RODRIGUES BENEDICTO, no período de 2008 a 2009 comunicando, a este Juízo, somente em caso positivo.
- Edital nº 348/2011 CONTRATO DE DOAÇÃO, VENDA OU QUALQUER OUTRA ESPECIE.
O Doutor MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, MM. Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, Corregedor Permanente dos Registros Civis das Pessoas Naturais e Tabelionatos de Notas da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, na forma da Lei, atendendo ao que lhe foi solicitado por Pessoa Interessada, DETERMINA: Aos Senhores Oficiais e Tabeliães que comuniquem a este Juízo no prazo de DEZ dias informes a respeito da localização de CONTRATO DE DOAÇÃO, VENDA OU QUALQUER OUTRA ESPECIE tendo como outorgante MARIE NADER MURAD CPF/MF nº 008.352.188-72 e RG nº 673.507 e outorgados CHAFIA MURAD RG Nº 2105130 E CPF nº 001.345.978-34, MASSOUD MURAD NETO RG nº 2449.853 e CPF nº 005.736.048-00, SAMIR MURAD RG nº 3017226 e CPF nº 008.352.008-25, DAISY MURAD RG nº 3.514.235, no período de 1985 a 1995 comunicando, a este Juízo, somente em caso positivo.
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