Fabricante não pode contratar provadores de cigarro
TST
A contratação de empregados, pelos fabricantes de cigarro, para fazer testes do produto está proibida. A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao Recurso de Revista da Souza Cruz, o maior fabricante de cigarros do país, para extinguir, assim, o cargo de provador de cigarros.
Segundo o ministro Pedro Paulo Manus, relator do recurso, a empresa deverá valer-se de novo método para a mensuração do produto, pois a vida e a saúde do trabalhador devem sempre prevalecer. No confronto com o princípio da livre iniciativa privada, prepondera o direito fundamental à saúde, destacou.
Um ex-empregado da empresa cobrou na Justiça comum indenização pelos sérios problemas de saúde adquiridos em vários anos como provador de cigarros. Foi a partir de uma entrevista concedida pelo trabalhador que o Ministério Público do Trabalho da 1ª Região (RJ) propôs a ação.
O trabalhador informou que um projeto chamado Painel do Fumo era mantido pela empresa. O objetivo era fazer o controle de qualidade dos produtos. Em uma sala, as pessoas testavam os cigarros produzidos tanto pela Souza Cruz quanto pelos concorrentes, sem nenhum tipo de proteção.
Por isso, o MPT requereu à Justiça do Trabalho que a empresa fosse condenada a não mais contratar pessoas para a função de provadores de cigarros, sob pena de multa no valor de R$ 10 mil, por trabalhador. O órgão pediu também a manutenção e a garantia, a cada um dos trabalhadores que fizeram os testes, tratamento hospitalar e antitabagista e, por 30 anos, exames médicos. Além desses pontos, pleiteou o pagamento de indenização R$ 1 milhão por danos aos interesses difusos e coletivos dos trabalhadores, a ser revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador. A Vara do Trabalho acatou todos os pedidos.
A Souza Cruz decidiu recorrer da decisão ao TRT-1. Alegou que os empregados que se submeteram ao serviço, todos fumantes, o fizeram por espontânea vontade. Também argumentou não haver prova de nenhum dano à saúde dos trabalhadores relacionada à função de provadores. A Souza Cruz ainda ressaltou que essa atividade não é ilegal. No entanto, o tribunal manteve a decisão anterior.
O acórdão considerou que os princípios basilares da saúde e da vida digna se sobrepõem aos argumentos trazidos pela empresa quanto ao respeito à livre iniciativa e da livre atividade econômica. De acordo com o entendimento, os danos não dizem respeito somente aos empregados provadores, mas sim a toda coletividade que se vê prejudicada pela produção e comercialização de uma droga. A Souza Cruz, então, interpôs Recurso de Revista ao TST. Reforçou suas teses e se insurgiu contra a concessão da indenização e o valor por dano moral coletivo.
No recurso, o relator entendeu que reparação de R$ 1 milhão, além de excessiva, não traria resultado útil, já que não beneficiaria diretamente os empregados que efetivamente trabalharam como provadores de cigarro.
Cabe recurso
De acordo com a fabricante de cigarros, o MPT pretende que apenas a Souza Cruz seja impedida de desenvolver a atividade de avaliação sensorial dos produtos que comercializa por meio do chamado Painel de Avaliação Sensorial, sob a alegação de que tal atividade seria ilegal e violaria direitos dos trabalhadores.
A decisão não é definitiva e o TST garantiu a plena manutenção das atividades do Painel até o final do julgamento do caso. A Souza Cruz informou que irá recorrer dessa decisão perante o Supremo Tribunal Federal e perante o próprio TST, por meio da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI), órgão colegiado responsável por uniformizar o entendimento do Tribunal em relação a demandas dessa natureza.
O voto dissidente, proferido por um dos membros da turma julgadora, acolheu os argumentos da fabricante no sentido de que, assim como a comercialização de cigarros, a atividade de avaliação sensorial desenvolvida no Painel é lícita (não vedada por lei). Pelo contrário, a atividade é necessária para garantir a padronização das marcas comercializadas pela empresa (em observância aos direitos dos consumidores) e é reconhecida como legítima pelo Ministério do Trabalho, mediante previsão específica na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO).
Além disso, os participantes do Painel, todas maiores de idade e já fumantes no âmbito de sua esfera privada, optaram voluntariamente por participar dessa atividade, conforme reconhecido em mais de uma oportunidade pela Justiça do Trabalho. Com informações da Assessoria de Comunicação do TST.
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