Decisão liminar determina retorno ao trabalho de médicos peritos do INSS
O ministro Humberto Martins, da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reconsiderou decisão liminar anteriormente tomada e entendeu ilegal e abusiva a greve dos médicos peritos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A determinação é para que os servidores retornem ao trabalho, sob pena de multa diária de R$ 50 mil à Associação Nacional dos Médicos Peritos da Previdência Social (ANMP).
O ministro afirma, ainda, que o INSS pode adotar as medidas punitivas que entender cabíveis, previstas na Lei 8.112/1990, a contar da publicação da decisão (prevista para 14 de setembro). A liminar autoriza, também, descontar em folha de pagamento os dias parados, a contar da data da publicação desta decisão, caso persistam as faltas ao serviço dos médicos peritos.
Segundo o relator, os argumentos apresentados pelo INSS e pela União, no Mandado de Segurança n. 15.339, de que a greve é ilegal por violar preceitos formais contidos na Lei n. 7.783/1989 são suficientes para descaracterizar a fumaça do bom direito, que embasou, inicialmente, a concessão parcial da liminar.
Inexiste previsão estatutária que defina as formalidades de convocação e o quorum para a deliberação, tanto da deflagração quanto da cessação da greve, conforme expressamente exigido pela Lei Geral de Greve, assinalou o ministro.
Além disso, de acordo com o relator, a Associação Nacional dos Médicos Peritos da Previdência Social não comunicou aos usuários, com antecedência de 72 horas, a paralisação do serviço público essencial. Descumprido esse requisito legal, não há como entender pela legalidade da greve, ainda que em juízo preliminar.
Desconto em folha
Em sua decisão, o ministro Humberto Martins destacou, ainda, que o desconto do salário, conforme decisões do Supremo Tribunal Federal (STF), não se caracteriza como punição, mas como mera consequência jurídica da suspensão do contrato de trabalho, diferentemente das penalidades disciplinares dos servidores públicos. Assim, ele entendeu como lícito ao empregador o desconto dos dias parados em razão da greve.
Entretanto, para o ministro, a revogação da liminar inicialmente concedida não pode atingir os grevistas que aderiram ao movimento e estavam acobertados por ela, que lhes autorizava exercer o direito de greve sem o desconto em folha de pagamento, pois agiram nessa condição na mais absoluta boa-fé, devendo as relações precedentes ser preservadas.
Dessa forma, os descontos deverão ser efetuados a partir da publicação desta decisão.
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