Negada redução de pena a condenado por estupro e atentado violento ao pudor
O Juiz de Direito Orlando Faccini Neto, da Comarca de Carazinho, negou o pedido de redução de pena a um condenado por crimes de estupro e atentado violento ao pudor. A decisão foi prolatada em 19/2.
O apenado está em livramento condicional e entrou com o pedido tendo em vista as modificações trazidas pela Lei nº 12.015/2009 nos artigos 213 e 214 do Código Penal. Argumentou que não tem antecedentes criminais e que deveria cumprir somente a pena mínima de seis anos prevista no atual delito de estupro, e não a de 12 anos à qual foi condenado.
Alteração legislativa alterou pena
O Juiz Orlando Faccini Neto salientou na decisão que, antes do advento da lei 12.015, de 07 de agosto de 2009, os crimes de estupro e atentado violento ao pudor estavam redigidos no Código Penal em dois artigos, separadamente (arts. 213 e 214), com pena de 6 a 10 anos para cada um.
Com a edição da Lei nº 12.015/09, esses crimes passaram a integrar uma única figura típica e estão definidos no artigo 213 do Código Penal, com pena de 6 a 10 anos. Pode haver aumento se a vítima tiver menos de 18 anos de idade ou mais de 14 (8 a 12 anos de reclusão), ou ainda se ocorrer a morte (12 a 30 anos de reclusão).
No caso, o condenado teve aplicada pena pelos dois crimes, totalizando 12 anos. Se fosse provido o pedido do réu para aplicação da nova lei, considerando-se somente o estupro, a pena ficaria em seis anos.
Para o magistrado a interpretação do atual artigo 213 do Código Penal, de forma a inviabilizar o concurso de crimes no tocante às condutas outrora correspondentes ao estupro e ao atentado violento ao pudor, está em muito distante dos objetivos delineados pela Constituição Federal.
O Juiz Orlando Faccini Neto considera que as modificações da lei devem ser interpretadas em conformidade com a Constituição. Entendo que o direito fundamental à liberdade sexual não será tutelado de forma adequada se acaso prevalecer o entendimento de que é o crime do artigo 213 do Código Penal tipo penal de conteúdo múltiplo e sujeito à modalidade de concurso de crimes diversa do concurso material.
Acrescentou ainda: Não estou, de modo algum, propondo que o Juiz passe por cima da atividade legislativa e exerça sua função de forma arbitrária, sem estar atrelado à lei, ainda mais considerando que estamos tratando de assunto da seara penal, ligado diretamente à liberdade dos indivíduos. Proponho, isso sim, que o Juiz atue no sentido de dar à norma penal a interpretação adequada e que mais atenda ao que estampado pela Constituição da República.
Na avaliação do julgador, a proteção da dignidade sexual das pessoas, especialmente das mulheres e crianças, que, de forma mais comum e cruel, são vítimas desta espécie de crimes, não pode ser diminuída, ficar em segundo plano, ainda mais após o histórico de lutas e discriminações percorrido na busca por sua efetiva consagração, sendo a tarefa de resguardar esses direitos atribuída aos membros do Poder Judiciário, que não podem fechar os olhos diante dessa questão.
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