Qual a diferença entre Poder Constituinte Supranacional e Poder Constituinte Originário? - Denis Manoel da Silva
O Poder Constituinte é aquele que emana do povo que o exerce por meio de seus representantes eleitos direto ou indiretamente. É o Poder que cria ou revisa a Constituição do Estado.
O doutrinador Marcelo Novelino[ 1 ], traz em sua obra a idéia do Poder Constituinte Supranacional, o qual pode ser traduzido numa ruptura das premissas de organização dos Estados. Neste sentido, conforme entende Maurício Andreioulo Rodrigues[ 2 ], o poder constituinte deve basear-se mais na vontade do povo-cidadão universal[ 3 ] , do que do povo- nação, ou seja, um poder constituinte fundamentado na cidadania universal.
O poder constituinte originário por sua vez, conforme elucida Marcelo Novelino, é aquele responsável pela formalização e escolha das normas constitucionais. É o poder encarregado de elaborar a primeira Constituição do Estado, ou de criar uma nova Constituição. Vale ressaltar que o Poder Constituinte Originário somente será legítimo quando exercido por representantes de seu titular.
Notas de Rodapé :
[1]NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional . Editora Método, p. 85
[2]Poder constituinte supranacional: esse novo personagem. 96
[3]Cidadão universal: é o cidadão do mundo, independentemente da sua pátria.
2 Comentários
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Muito boa explicação! Mas devido a grande quantidade de sentidos contidos nos vocábulos seria bom elucidar o sentido de "Estado", ora, o Estado, Brasil ou o Estado no sentido unidade federativa? Para quem sabe o que significa "cidadão universal" é um pouco mais fácil entender a ideia. continuar lendo
Cidadão universal se encaixará no conceito de romanismo imperial. As chamadas nações continentais que vão embarcar diversas nações num Império de unidade monetária e política. Se tem uma coisa que nós brasileiros devemos fazer desde de já combater esse ranço antilusitano das universidades e trazer novos horizontes que possam impulsionar a união das pátrias lusíadas. Portugal, Angola, Moçambique, Guiné-Bissau, Timor-Leste, São Tomé do Príncipe, Cabo Verde e Brasil devem se juntar no CPLP e formar esse dito poder constituinte supranacional. Está ficando claro que tal supranacionalidade só se comporta de forma estável quando há uma unidade linguística e religiosa considerável. continuar lendo