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14 de Novembro de 2024

Não há que se cogitar de cela especial ao devedor de alimentos.

há 15 anos

Notícias (Fonte: www.tj.rs.gov.br)

Devedor de alimentos com formação superior não tem direito à prisão civil em cela especial

O Desembargador Claudir Fidélis Faccenda manteve decisão que negou a Advogado, devedor de pensão alimentar, a possibilidade de cumprir prisão civil em sala do Estado Maior ou domiciliar. É inviável, afirmou, que executado em ação de alimentos cumpra segregação nos locais indicados para quem possui curso superior. Somente na prisão penal existe a prerrogativa de pessoa com formação universitária ficar recolhida em cela especial antes de sentença transitada em julgado.

Em ação de execução de alimentos, o Advogado teve determinada a prisão civil em regime aberto. Ou seja, durante o dia pode sair para trabalhar e à noite deve recolher-se em albergue prisional.

No recurso de Instrumento ao TJ, o executado argumentou que o artigo 7º, inciso V do Estatuto da OAB prevê seu recolhimento em sala de Estado Maior ou prisão domiciliar, antes do trânsito em julgado da sentença. Afirmou que a norma não diferencia a prisão civil da penal.

Em decisão monocrática, o Desembargador Claudir Fidélis Faccenda, esclareceu que na prisão civil por dívida alimentar não se aplica o Estatuto da OAB. "Este regulamenta o cumprimento das penas ocorridas pela prática de delitos." Esclarece que "a natureza das duas prisões, portanto, são completamente diferentes."

Ao devedor de alimentos não se estendem as disposições versando sobre prisão especial previstas na Lei de Execução Penal e do Código de Processo Penal .

Para o magistrado, a segregação civil em ação de alimentos tem o objetivo de coagir ao pagamento da pensão alimentar. "Não se tratando propriamente de uma penalidade imposta ao devedor." O regime aberto da prisão civil objetiva, inclusive, não inviabilizar o exercício da atividade remunerada do executado.

NOTAS DA REDAÇÃO

Dispõe o artigo 5º, inciso LXVII: não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel . Referido dispositivo foi regulamentado, na primeira parte, pelo Código de Processo Civil que no artigo 733 menciona:

Art. 733. Na execução de sentença ou de decisão, que fixa os alimentos provisionais, o juiz mandará citar o devedor para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. § 1o Se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses § 2o O cumprimento da pena não exime o devedor do pagamento das prestações vencidas e vincendas § 3o Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão

Veja-se que o intuito do constituinte e mesmo do legislador ordinário com a previsão dos referidos textos legais foi o de coagir o alimentante ao pagamento da obrigação alimentar. Ao privar o alimentando do seu direito de locomoção, o objetivo do ordenamento pátrio é fazer com que haja o devido pagamento da pensão alimentícia.Não há qualquer intenção de impor sanção penal, mas que a previsão em abstrato e a possível decretação da prisão civil sirva de maneira a incentivar o devedor a pagar os alimentos devidos.

Como dito, a prisão civil pela inadimplência voluntária e inescusável de obrigação alimentícia não tem natureza penal (de pena). Não se trata de instituto do direito penal ou processual penal, ramos nos quais, a pena imposta ao condenado tem o caráter punitivo ou retributivo.

Neste sentido, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manifestou entendimento de que, em não se tratando de prisão com caráter penal, não há que se falar em beneficiar o alimentante inadimplente da prisão em sala de Estado Maior ou mesmo de cumprir o período em prisão domiciliar, ainda que se trate de advogado.

A menção ao profissional devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil se deve ao disposto no Estatuto da OAB, in verbis :

Art. 7º São direitos do advogado :

(...)

V - não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, e, na sua falta, em prisão domiciliar ;

Sala de Estado Maior, no entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado por ocasião do julgamento da Reclamação nº 4.535, "é o compartimento de qualquer unidade militar que, ainda que potencialmente, possa por eles ser utilizado para exercer suas funções. A distinção que se deve fazer é que, enquanto uma" cela "tem como finalidade típica o aprisionamento de alguém -e, por isso, de regra contém grades -, uma" sala "apenas ocasionalmente é destinada para esse fim .".

Embora o profissional regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil possua o direito a uma prisão especial, antes disso, há o direito fundamental à dignidade da pessoa humana em receber os alimentos de que necessita daquele que os possa prover. Sendo assim, não há que se assegurar o direito à prisão especial àquele que deixa de cumprir com sua obrigação alimentar.

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