Lei nº 9.039, de 27 de dezembro de 1994

Dispõe sobre o ensino das modalidades esportivas que especifica e dá outras providências


(Projeto de Lei nº 228/93, do deputado Nabi Abi Chedid)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Os estabelecimentos de ensino e prática das modalidades de lutas e artes marciais, além dos registros previstos em lei, ficam sujeitos ao registro no Conselho Regional de Desportos.

Artigo 2º - Consideram - se modalidades desportivas de lutas e artes marciais: Judô, Taekwondô, Aikidô, Kendô, Karatê e congêneres, bem como as lutas de Boxe, Livre, Greco - Romana, Sumô e congêneres.

Artigo 3º - Os estabelecimentos mencionados na presente lei deverão ter a supervisão e a responsabilidade técnica de um professor de educação física devidamente habilitado ou de um técnico credenciado pela respectiva Federação Estadual.

Artigo 4º - As Federações das diversas modalidades de lutas e artes marciais deverão encaminhar, ao Conselho Regional de Desportos, para registro, os seus estatutos, regulamentos, regras, bem como os requisitos a serem preenchidos pelos locais destinados à prática da modalidade.

Artigo 5º - Somente poderão funcionar regularmente os estabelecimentos que obtiverem o "Certificado de Funcionamento Desportivo" expedido pelo Conselho Regional de Desportos.

Artigo 6º - O "Certificado de Funcionamento Desportivo" será expedido aos estabelecimentos mencionados, que preencherem as normas estabelecidas pelas respectivas Federações e as previstas na presente lei.

Artigo 7º - Ficam os estabelecimentos, mencionados na presente lei, obrigados a manter arquivados os dados pessoais de identificação de seus alunos, técnicos e professores.

Artigo 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 27 de dezembro de 1994

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO